Capítulo VII. Disposições Comuns
Art.º 126.º Direitos à informação e colaboração da administração educativa | Art.º 127.º Responsabilidade e exercício de competências | Art.º 128.º Regime subsidiário | Art.º 129.º Mandatos de substituição | Art.º 130.º Processos eleitorais | Art.º 131.º Inelegibilidade | Art.º 132.º Regimentos | Art.º 133.º Grupos de Trabalho | Art.º 134.º Visitas de estudo | Art.º 135.º Divulgação do Regulamento Interno | Art.º 136.º Disposição Final
Art.º 126.º Direitos à informação e colaboração da administração educativa
No exercício das suas funções, os membros do Conselho Geral, da Direcção, do Conselho Pedagógico e do Conselho Administrativo gozam do direito à informação, à colaboração e apoio dos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação.
Art.º 127.º Responsabilidade e exercício de competências
1. Responsabilidade
No exercício das suas funções, os membros do Conselho Geral, da Direcção, do Conselho Pedagógico e do Conselho Administrativo respondem perante a administração educativa, nos termos gerais de direito.
2. Exercício de competências
a) A Direcção e o Conselho Administrativo exercem as suas competências no respeito pelos poderes próprios da administração educativa e da administração local.
b) Compete às entidades da administração educativa ou da administração local, em conformidade com o grau de transferência efectiva verificado, assegurar o apoio técnico-jurídico legalmente previsto em matéria de gestão educativa.
Art.º 128.º Regime subsidiário
Em matéria de procedimento, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo naquilo que não se encontre especialmente regulado tanto no presente Regulamento Interno como no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.
Art.º 129.º Mandatos de substituição
Os titulares dos órgãos previstos no presente Regulamento Interno, eleitos ou designados em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.
Art.º 130.º Processos eleitorais
1. As disposições relativas aos diversos processos eleitorais são as que constam do regulamento interno, realizando-se por sufrágio secreto e presencial. Todos os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Geral, que deliberará, ouvidos a Direcção e o Conselho Pedagógico.
2. Os actos eleitorais previstos neste regulamento são desencadeados pelo Presidente, ou Coordenador ou Delegado, em exercício de funções, do órgão a que respeitam, ou por quem legalmente o substitua, antes do termo do seu mandato e de modo a possibilitar uma transmissão de poderes em tempo oportuno.
3. As convocatórias, assim como as actas com os respectivos resultados, serão publicitados em locais de acesso público, de modo a facultar a informação a toda a comunidade educativa.
Assim, os locais onde obrigatoriamente devem ser afixadas estas informações são: átrio da secretaria (alunos, encarregados de educação, público em geral), vitrina do polivalente e sala de professores.
4. As convocatórias das assembleias eleitorais devem ser publicadas com uma antecedência mínima de 2 semanas em relação ao acto eleitoral respectivo e contemplar:
a) Normas práticas do processo eleitoral;
b) Prazos limites para apresentação de candidatura (mínimo: 48 horas antes da data prevista para o acto eleitoral);
c) Locais de afixação das listas candidatas ou a identificação dos candidatos no caso de eleições
para órgãos unipessoais;
d) Hora e local de escrutínio e, sendo caso disso, a duração do período de votação.
Para além das condições de inelegibilidade definidas na lei, salientam-se as seguintes:
1. O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a multa não pode ser eleito ou designado para os órgãos e estruturas previstos no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, durante o cumprimento da pena e nos quatro anos posteriores ao seu cumprimento.
2. O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente e não docente e aos profissionais de educação reabilitados nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
3. Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do Director não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas previstos no presente regulamento, nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.
1. Os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica elaboram ou revêem os seus próprios regimentos nos primeiros trinta dias do seu mandato, definindo as regras de organização e funcionamento, em conformidade com o regulamento interno.
2. Os regimentos de todos os órgãos, com excepção do Conselho Geral, carecem da homologação da Direcção para se tornarem efectivos.
3. Os regimentos de salas específicas, laboratórios, campos de jugos e pavilhão gimnodesportivo, carecem da homologação da Direcção para de tornarem efectivos.
Art.º 133.º Grupos de Trabalho
1. Secretariado de exames
a) Compete ao Director:
i) Nomear o coordenador e a equipa de professores que integra o secretariado de exames;
ii) Fornecer a legislação definidora das competências do secretariado de exames, bem como todas as orientações consideradas necessárias paro uma correcta, adequada e oportuna gestão das situações não previstas na lei.
b) Cabe à equipa do secretariado de exames:
i) Dialogar com o pessoal dos serviços de administração escolar com o objectivo de optimizar recursos e simplificar tarefas;
ii) Elaborar e submeter à apreciação do órgão de gestão o plano de realização das provas que terão lugar na escola;
iii) Designar, de acordo com os critérios legais, os professores necessários à concretização das diversas tarefas incluídas naquele plano;
iiii) Compilar e fornecer aos professores designados um documento informativo, que contenha o conjunto das atribuições e procedimentos previstos na lei.
2. Formação de turmas
a) Compete ao Director:
i) Nomear o coordenador e a equipa de professores que integra a formação de turmas;
ii) Fornecer a legislação definidora das competências relativas à formação de turmas, bem como todas as orientações consideradas necessárias paro uma correcta, adequada e oportuna gestão das situações não previstas na lei.
b) Cabe à equipa de formação de turmas:
i) Elaborar e submeter à apreciação do órgão de gestão o balanço diário do trabalho desenvolvido;
1. As visitas de estudo são, reconhecidamente, incentivos à formação integral dos jovens e devem ser apoiadas e estimuladas pela escola como factores de valorização do processo educativo.
Estas actividades são realizadas fora das salas de aula, podendo ser dos seguintes tipos:
a) Os passeios de estudo que têm como objectivo o convívio entre professores e alunos podendo associar-se o conhecimento de uma região. Devem, sempre que possível, ser realizados fora das actividades lectivas, nomeadamente em períodos em que não há aulas, nem reuniões de avaliação.
b) As visitas de estudo têm objectivos pedagógicos e culturais e devem obedecer aos seguintes requisitos:
- número de alunos
- os professores acompanhantes devem ser, preferencialmente, da turma. O seu número
deve ser de um por dez alunos do ensino básico e um por quinze do ensino secundário
- os custos
- os objectivos da visita têm que corresponder à(s) disciplina(s) do(s) professor(s) que a
propuseram, ou sejam aos conteúdos programáticos das respectivas disciplinas.
2. O professor organizador da visita, deve elaborar um plano ainda que simplificado e um guião orientador da visita para os alunos, com os objectivos do que se pretende observar.
3. A visita deve ser realizada preferencialmente num período do dia em que os alunos não tenham aulas ou com a duração máxima de um dia.
4.As visitas mais prolongadas só deverão ser feitas no início dos períodos ou junto a um período de interrupção das aulas, excluindo as duas últimas semanas de cada período.
5.Os alunos são obrigados a participar na visita de estudo. No caso de não comparecerem têm falta à(s) disciplina(s) que integrou(graram) essa actividade na sua planificação anual e têm as restantes aulas.
6.Os encarregados de educação podem justificar a falta à visita desde que ela ocorra no período lectivo. A ausência ficará registada na(s) disciplina(s) que promoveu(veram) a visita e fará parte da avaliação.
7.Os professores organizadores devem ter em linha de conta o custo das visitas de estudo, uma vez que não é justo que alunos não possam participar por dificuldades económicas.
8.O Director de Turma deve identificar os casos dos alunos com dificuldades económicas, podendo os alunos e professores promover actividades para recolha de fundos.
9.As visitas de estudo terão que ter o parecer favorável do conselho de turma, devendo a apreciação ter em conta os dois pontos anteriores e o número de visitas já realizadas e a realizar.
10.As visitas de estudo com a duração superior a um dia serão obrigatoriamente aprovadas pelo Conselho Pedagógico. Da proposta deve constar o número de alunos, o número de professores, o custo da viagem, os objectivos e guião da visita.
11.A divulgação da visita de estudo deve ser feita através de:
- Livro de ponto
- Placard da sala de professores
12.Os professores organizadores devem numerar e sumariar o livro de ponto com a actividade realizada.
Art.º 135.º Divulgação do Regulamento Interno
O regulamento interno da Escola Secundária de Linda-a-Velha será divulgado:
a) Na página da ESPJAL na Internet – www.eslindavelha.net
b) No acto da matrícula pela entrega aos alunos e/ou encarregados de educação de um CD.
c) No acto da matrícula pela entrega aos alunos e/ou encarregados de educação de um exemplar em papel (aos que assim o solicitarem), da parte do regulamento interno que lhes diz respeito.
d) Por exemplares encadernados, distribuídos pelas seguintes entidades/serviços/locais:
- Direcção (1);
- Secretaria (1);
- Sala de Directores de Turma (1);
- SPO (1);
- Sala de professores (1);
- Centro de Recursos/Biblioteca (1);
- Associação de Estudantes (1);
- Associação de Pais e Encarregados de Educação (1);
- Sala do pessoal não docente (1);
- Departamentos (4);
e) Por CD:
- ao pessoal docente e não docente;
- aos restantes representantes da Comunidade Educativa, que compõem o Conselho Geral.
1. Os casos omissos no presente Regulamento são objecto de análise e decisão do Conselho Geral da Escola Secundária de Linda-a-Velha, tendo em conta a legislação aplicável
2. Sem prejuízo de eventuais correcções, o presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo Conselho Geral, sendo de imediato enviada cópia para o Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo.