Capítulo III. Órgãos de Administração e Gestão da ESPJAL
Art.º 71.º Órgãos de Administração e Gestão da ESPJAL | Subcapítulo I. Conselho Geral Art.º 72.º Conselho Geral | Art.º 73.º Eleição para o Conselho Geral | Art.º 74.º Processo Eleitoral do Conselho Geral | | Subcapítulo II. Direcção Art.º 75.º Direcção | | Subcapítulo III. Eleição do Director Art.º 76.º Âmbito da aplicação | Art.º 77.º Decisão de abertura do procedimento concursal | Art.º 78.º Métodos de avaliação das candidaturas | Art.º 79.º Aviso de abertura do procedimento | Art º 80.º Candidatura | Art.º 81.º Avaliação das candidaturas | Art.º 82.º Apreciação do Conselho Geral | | Subcapítulo IV. Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho do Pessoal Não Docente Art.º 83.º Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho do Pessoal Não Docente | Art.º 84.º Comissão Paritária | | Subcapítulo V. Conselho Pedagógico Art.º 85.º Conselho Pedagógico | | Subcapítulo VI. Conselho Administrativo Art.º 86.º Conselho Administrativo |
Art.º 71.º Órgãos de Administração e Gestão da ESPJAL
1. A administração e gestão da ESPJAL são asseguradas por órgãos próprios.
2. São órgãos de administração e gestão os seguintes:
a) Conselho Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Pedagógico;
d) Conselho Administrativo.
1. É responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola.
2. É o órgão de participação e representação da Comunidade Educativa.
3. Reúne ordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, e extraordinariamente a requerimento de um terço dos seus membros ou por solicitação do Director.
a) O Conselho Geral pode reunir em qualquer dia da semana.
b) As reuniões do Conselho Geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros.
c) O Regulamento Interno é aprovado por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções.
d) O calendário das reuniões ordinárias será definido na primeira sessão do ano lectivo.
e) Nas reuniões convocadas nos termos e para os efeitos do número 3 o Conselho Geral poderá deliberar por maioria simples, desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
4. Ao Conselho Geral compete:
a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros, à excepção dos representantes dos alunos;
b) Eleger o Director, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do Decreto –Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril;
c) Aprovar o Projecto Educativo de Escola e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o regulamento interno da escola;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de actividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Director, das actividades no domínio da acção social escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação;
l) Pronunciar -se sobre os critérios de organização dos horários;
m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas.
p) Exercer outras competências que lhe forem atribuídas no regulamento interno ou na lei.
5. O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções e tem voto de qualidade.
6. No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da escola e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de actividades.
7. O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as competências de acompanhamento da actividade da escola entre as suas reuniões ordinárias.
8. A comissão permanente constitui-se como uma fracção do Conselho Geral, respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.
9. O regimento do Conselho Geral será elaborado nos primeiros trinta dias do seu mandato e definirá as suas regras de organização e de funcionamento.
10. Composição e modo de designação ou eleição:
| Corpo da Comunidade Educativa | N.º de Representantes | Modo de Designação /Mandato |
|---|---|---|
| Pessoal Docente | 7 | Eleição por listas / 4 anos |
| Pessoal Não Docente | 3 | Eleição por listas / 4 anos |
| Aluno do Ensino Secundário | 1 | Eleição por listas / 2 anos |
| Aluno da Associação de Estudantes | 1 | Designado pela AE /2 anos |
| Pais e Encarregados de Educação | 4 | Eleitos em Assembleia-geral de pais e encarregados de educação, sob proposta da APEE da Escola / 2 anos |
| Autarquia | 2 | Designado p/ Câmara Municipal / 4 anos |
| Representantes da Comunidade Local | 3 | Cooptado pelos restantes membros do Conselho Geral / 4 anos |
O Director participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
Art.º 73.º Eleição para o Conselho Geral
1. A eleição dos representantes dos docentes e não docentes, em exercício efectivo de funções na
ESPJAL, é efectuada através de listas autónomas.
a) Representantes dos docentes
- são eleitos através de listas constituídas por 14 elementos, 7 efectivos e 7 suplentes, não devendo ultrapassar 3 elementos de cada grupo de recrutamento;
- as listas devem incluir, no mínimo, um professor titular, quer nos elementos efectivos, quer nos suplentes;
- deve ser garantida na elaboração das listas, a presença de professores que leccionam no básico e/ou secundário;
b) Representantes do Pessoal não Docente
São eleitos através de listas constituídas por 6 elementos, 3 efectivos e 3 suplentes, devendo um deles pertencer ao sector administrativo.
2. Representantes dos alunos do ensino secundário
Um é eleito, em Assembleia de Delegados de Turma, através de listas constituídas por 2 elementos, 1 efectivo e 1 suplente, de entre os alunos do ensino secundário;
O outro é designado pela Associação de Estudantes da ESPJAL.
3. Representantes dos Pais e Encarregados de Educação
Os representantes dos Pais e Encarregados de Educação são indicados em Assembleia Geral de Pais e Encarregados de Educação da
ESPJAL, sob proposta da Associação de Pais e Encarregados de Educação, de acordo com o artº 12 do Decreto Lei nº 75/2008 de 22 de Abril.
Nas situações em que os representantes da Associação de Pais e Encarregados de Educação tenham que ser substituídos, a respectiva Associação deverá designar os elementos substitutos.
4. A substituição dos representantes dos docentes, do pessoal não docente e dos alunos do ensino secundário será feita pelo primeiro candidato não eleito que tenha obtido maior número de votos da respectiva lista
5. Representantes da Autarquia
São designados pelo Presidente da Autarquia Local.
6. Representantes da Comunidade Local
Para a designação dos representantes da comunidade local, designadamente de instituições, organizações e actividades de carácter económico, social, cultural e científico, os demais membros do Conselho Geral, em reunião especialmente convocada pelo respectivo presidente, cooptam as individualidades ou escolhem as instituições e organizações, as quais devem indicar os seus representantes no prazo de 10 dias.
Art.º 74.º Processo Eleitoral do Conselho Geral
1. A eleição para os diferentes representantes realiza-se por sufrágio secreto e presencial, sendo a conversão dos votos em mandatos feita de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta (método de Hondt).
2. O acto eleitoral é convocado pelo Presidente do Conselho Geral (Transitório).
3. As listas referentes aos vários corpos eleitorais deverão ser entregues ao Presidente do referido Órgão, 48 horas antes do acto eleitoral, a fim de serem publicitadas. As listas serão numeradas por ordem de entrada.
4. A Mesa da Assembleia Eleitoral, no que se refere à sua eleição, funcionamento e constituição, rege-se pela lei geral.
5. O resultado do processo eleitoral será homologado pelo Director Regional de Educação
6. A redução da componente lectiva dos membros docentes é de acordo com a lei.
7. É dever comum a todos os membros do Conselho Geral promover e dinamizar a comunidade educativa de modo a possibilitar a existência de listas candidatas, proporcionando a continuidade de funcionamento deste órgão.
1. É o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
2. Mandato: o mandato da direcção é de 4 anos escolares.
3. Composição:
- 1 Director;
- 1 Subdirector;
- 2 Adjuntos
- Assessorias Técnico-Pedagógicas
4. Compete ao Director submeter à aprovação do Conselho Geral o Projecto Educativo de Escola elaborado pelo Conselho Pedagógico.
5. Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Director:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral:
i. As alterações ao regulamento interno;
ii. Os planos anual e plurianual de actividades;
iii. O relatório anual de actividades;
iv. As propostas de celebração de contratos de autonomia;
b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município.
6. No acto de apresentação ao Conselho Geral, o Director faz-se acompanhar dos documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do Conselho Pedagógico.
7. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao Director, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento da escola;
b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os coordenadores dos departamentos curriculares, os coordenadores das restantes estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica, os Directores de Turma e os Directores de Curso;
f) Designar os coordenadores das estruturas integradas nos Serviços Técnico-Pedagógicos e o coordenador do desporto escolar;
g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da Acção Social Escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Geral neste regulamento;
j) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
k) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos;
l) Apreciar, em colaboração com o Conselho Pedagógico, os relatórios críticos anuais apresentados pelos coordenadores das várias estruturas de orientação educativa;
m) Comunicar à APEE da escola a lista de pais e/ou encarregados de educação eleitos em representação dos pais e encarregados de educação das turmas nos respectivos conselhos de turma, no prazo máximo de 10 dias úteis, após a respectiva designação.
8. Compete ainda ao Director:
a) Representar a escola;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
f) Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias da direcção executiva.
g) Homologar as nomeações para coordenação das estruturas pedagógicas.
h) Homologar os regimentos das várias estruturas.
9. No âmbito da avaliação do desempenho do pessoal não docente e tendo como referência a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, compete ao Director:
a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço e da escola;
b) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual de acordo com os princípios e regras definidos na lei;
c) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos da lei;
d) Assegurar o cumprimento no serviço das regras estabelecidas na lei em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos;
e) Homologar as avaliações anuais;
f) Decidir das reclamações dos avaliados;
g) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho, que integra o relatório de actividades da escola;
h) Exercer as demais competências que lhe são cometidas pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
i) Atribuir nova menção qualitativa e respectiva quantificação, com a respectiva fundamentação, no caso da não homologação das avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho coordenador da avaliação.
10. O Director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela câmara municipal.
11. O Director pode delegar e subdelegar no subdirector e nos assessores as competências referidas nos números anteriores.
12. Nas suas faltas e impedimentos, o Director é substituído pelo Subdirector.
13. O regimento interno da Direcção fixa as funções e competências de cada um dos seus membros e as dos assessores, assim como as suas regras de organização e de funcionamento.
14. Assessorias da Direcção:
a) As assessorias têm como funções o apoio às actividades da Direcção.
b) A sua designação ocorre sob proposta da Direcção, após a autorização do Conselho Geral;
c) Os assessores são recrutados entre os docentes em exercício de funções na
ESPJAL, referencialmente qualificados para o exercício de outras funções educativas, cujo perfil corresponda às necessidades da escola, de acordo com o respectivo projecto educativo.
d) As competências de cada um dos assessores designados são indicadas pela Direcção na sua proposta de constituição de assessorias ao Conselho Geral para ratificação.
Sempre que tal se torne necessário, a constituição das assessorias e a definição das respectivas competências constará de proposta de alteração do regulamento interno, elaborada pela Direcção, após a sua eleição e tomada de posse.
15. Calendarização das reuniões ordinárias:
Na primeira reunião ordinária de cada ano lectivo devem ser calendarizadas as reuniões ordinárias mensais previstas para todo o ano lectivo, em coordenação com as dos restantes órgãos de gestão e administração, de modo a facilitar a programação e gestão das actividades de todos os serviços.
16. Publicitação de informações.
Todas as informações e deliberações emanadas da Direcção serão afixadas na sala de professores, no átrio de entrada da escola e numa vitrina do polivalente e ainda difundidas pelo correio electrónico institucional.
Subcapítulo III. Eleição do Director
A portaria n.º 604/2008, de 9 de Julho define as regras a observar no procedimento concursal prévio à eleição do director, nos termos do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.
Art.º 76.º Âmbito da aplicação
1. Para o efeito de recrutamento do director, podem ser opositores ao procedimento concursal prévio à eleição pelo conselho geral os seguintes docentes:
a) Docentes de carreira do ensino público;
b) Docentes profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo.
2. Os docentes referidos no número anterior devem contar, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício das funções de administração e gestão escolar.
3. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores, com aproveitamento, de um curso de formação especializada em Administração Escolar ou Administração Educacional;
b) Sejam possuidores do grau de mestre ou de doutor nas áreas referidas na alínea anterior;
c) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos seguintes cargos:
i) Director, subdirector ou adjunto do director, nos termos do regime previsto no Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril;
ii) Presidente, vice -presidente, director ou adjunto do director, nos termos do regime previsto no Decreto –Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio, alterado, por ratificação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril;
iii) Director executivo e adjunto do director executivo, nos termos do regime previsto no Decreto -Lei n.º 172/91, de 10 de Maio;
iiii) Membro do conselho directivo, nos termos do regime previsto no Decreto -Lei n.º 769 -A/76, de 23 de Outubro;
d) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.
Art.º 77.º Decisão de abertura do procedimento concursal
1. Não sendo ou não podendo ser aprovada pelo Conselho Geral a recondução do Director cessante, o Conselho Geral delibera a abertura do procedimento concursal até 60 dias antes do termo do mandato daquele.
2. O procedimento concursal é obrigatório, urgente e de interesse público.
Art.º 78.º Métodos de avaliação das candidaturas
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da portaria n.º 604/2008, os métodos utilizados para a avaliação das candidaturas são aprovados pelo Conselho Geral, sob proposta da sua comissão permanente ou da comissão especialmente designada para a apreciação das candidaturas.
Art.º 79.º Aviso de abertura do procedimento
1. O procedimento concursal é aberto em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada por aviso publicitado do seguinte modo:
a) Em local apropriado das instalações de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Na página electrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e na da direcção regional de educação respectiva;
c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.
2. O aviso de abertura do procedimento contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) O agrupamento de escolas ou escola não agrupada para que é aberto o procedimento concursal;
b) Os requisitos de admissão ao procedimento concursal fixados no Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, e na presente portaria;
c) A entidade a quem deve ser apresentado o pedido de admissão ao procedimento, com indicação do respectivo prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais elementos necessários à formalização da candidatura;
d) Os métodos utilizados para a avaliação da candidatura.
1.O pedido de admissão ao procedimento concursal é efectuado por requerimento e é acompanhado, para além de outros documentos exigidos no aviso de abertura, pelo curriculum vitae e por um projecto de intervenção no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2. É obrigatória a prova documental dos elementos constantes do currículo, com excepção daqueles que se encontrem arquivados no respectivo processo individual e este se encontre no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde decorre o procedimento.
3. No projecto de intervenção os candidatos identificam os problemas, definem os objectivos e estratégias bem como estabelecem a programação das actividades que se propõem realizar no mandato.
Art.º 81.º Avaliação das candidaturas
1. As candidaturas são apreciadas pela comissão permanente do conselho geral ou por uma comissão especialmente designada para o efeito por aquele órgão.
2. Previamente à apreciação das candidaturas, a comissão referida no número anterior procede ao exame dos requisitos de admissão ao concurso, excluindo os candidatos que os não tenham cumprido, sem prejuízo da aplicação do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
3. A comissão que procede à apreciação das candidaturas, além de outros elementos fixados no aviso de abertura, considera obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de director e o seu mérito;
b) A análise do projecto de intervenção no agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
c) O resultado da entrevista individual realizada com o candidato.
4. Após a apreciação dos elementos referidos no número anterior, a comissão elabora um relatório de avaliação dos candidatos, que é presente ao conselho geral, fundamentando, relativamente a cada um, as razões que aconselham ou não a sua eleição.
5. Sem prejuízo da expressão de um juízo avaliativo sobre as candidaturas em apreciação, a comissão não pode, no relatório previsto no número anterior, proceder à seriação dos candidatos.
6. A comissão pode considerar no relatório de avaliação que nenhum dos candidatos reúne condições para ser eleito.
Art.º 82.º Apreciação do Conselho Geral
1. Após a entrega do relatório de avaliação ao Conselho Geral, este realiza a sua discussão e apreciação, podendo, antes de proceder à eleição, efectuar a audição dos candidatos.
2. A audição dos candidatos realiza -se por deliberação do Conselho Geral tomada por maioria dos presentes ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efectividade de funções.
3. A audição dos candidatos, a realizar -se, será sempre oral.
4. A notificação da realização da audição dos candidatos e a respectiva convocatória são feitas com a antecedência de, pelo menos, oito dias úteis.
5. Na audição podem ser apreciadas todas as questões relevantes para a eleição.
6. A falta de comparência dos interessados à audição não constitui motivo do seu adiamento, podendo o conselho geral, se não for apresentada justificação da falta, apreciar essa conduta para o efeito do interesse do candidato na eleição.
7. Da audição é lavrada acta contendo a súmula do acto.
Subcapítulo IV. Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho do Pessoal Não Docente
Art.º 83.º Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho do Pessoal Não Docente
Na dependência da Direcção funciona o Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho do Pessoal Não Docente (CCAPND), composto pelo Director, que preside, pelo Coordenador Técnico dos Serviços de Administração Escolar e pela Encarregada da Coordenação dos Assistentes Operacionais. A forma de organização e funcionamento deste órgão consta do respectivo regimento, sendo as suas competências as aqui consagradas:
a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do SIADAP 3, aplicado ao pessoal não docente da
ESPJAL, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão referido no artigo 8.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro;
b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos;
c) Estabelecer o número de objectivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho do pessoal não docente, estruturados por carreira;
d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de desempenho relevante e desempenho inadequado;
e) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.
f) Proceder ao estabelecimento da proposta final de avaliação, no caso da não validação da proposta de avaliação apresentada pelo avaliador e este não a ter reformulado.
g) Após a validação da menção qualitativa de desempenho relevante, por iniciativa do avaliado ou do respectivo avaliador, esta é objecto de apreciação, para a CCAPND proceder ao eventual reconhecimento de mérito significando desempenho excelente, deve ser acompanhado de caracterização que especifique os respectivos fundamentos e analise o impacte do desempenho evidenciando os contributos relevantes para o serviço;
h) Emitir declaração formal do CCADND relativo ao reconhecimento de desempenho excelente.
Junto do Director funciona uma comissão paritária com competência consultiva para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer ao pessoal não docente avaliados, antes da homologação.
1. A comissão paritária é composta por quatro vogais: dois representantes da Administração, designados pelo Director (sendo um deles membro do conselho coordenador da avaliação) e dois representantes do pessoal não docente, eleitos por estes
2. Os vogais representantes da Administração são designados em número de quatro, pelo período de dois anos, sendo dois efectivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e dois suplentes.
3. Os vogais representantes do pessoal não docente são eleitos, pelo período de dois anos, em número de seis, sendo dois efectivos e quatro suplentes, através de escrutínio secreto pelo pessoal não docente que constituem o universo do pessoal não docente da escola.
4. O processo de eleição dos vogais representantes do pessoal não docente deve decorrer em Dezembro e é organizado nos termos de despacho do Director, que é publicitado na página electrónica da escola, do qual devem constar, entre outros, os seguintes pontos:
- Data limite para indicação, pelo pessoal não docente, dos membros da mesa de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos são designados pelo Director até 48 horas antes da realização do acto eleitoral;
- Número de elementos da mesa de voto, o qual não deve ser superior a cinco, incluindo os membros suplentes;
- Data do acto eleitoral;
- Período e local do funcionamento da mesa de voto;
- Data limite da comunicação dos resultados;
- Dispensa dos membros da mesa do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que tem lugar a eleição, sendo igualmente concedidas facilidades ao restante pessoal não docente pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de voto.
5. A não participação do pessoal não docente na eleição implica a não constituição da comissão paritária sem, contudo, obstar ao prosseguimento do processo de avaliação, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação por esse órgão.
6. Os vogais efectivos são substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interromper o respectivo mandato ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que aqueles tenham participado como avaliados ou avaliadores.
7. Quando se verificar a interrupção do mandato de pelo menos metade do número de vogais efectivos e suplentes, representantes da Administração, por um lado, ou eleitos em representação dos avaliados, por outro, os procedimentos previstos nas alíneas b) e c) podem ser repetidos, se necessário, por uma única vez e num prazo de cinco dias. Nestes casos, os vogais designados ou eleitos para preenchimento das vagas completam o mandato daqueles que substituem, passando a integrar a comissão até ao termo do período de funcionamento desta.
8. A impossibilidade comprovada de repetição dos procedimentos referidos na alínea anterior não é impeditiva do prosseguimento do processo de avaliação, entendendo -se como irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação pela comissão paritária.
Subcapítulo V. Conselho Pedagógico
Art.º 85.º Conselho Pedagógico
1. É o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da escola (nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente). É formado por 15 elementos.
2. Composição e modo de designação:
| Sector da Comunidade Escolar | N.º de Representantes | Modo de Designação |
|---|---|---|
| Director | 1 | Por inerência ao cargo |
| Coordenadores de Departamentos Curriculares | 4 • Dep. de Línguas • Dep. de Ciências Sociais e Humanas • Dep. de Matemática e Ciências Experimentais • Dep. de Expressões | Designados pelo Director |
| Estruturas de Coordenação Pedagógica | 8 • Coordenador do Ensino Básico e do Ensino Secundário • Coordenador dos Cursos Profissionalizantes • Coordenador das Actividades/Projectos • Coordenador das Tecnologias de Informação e Comunicação • Representante dos Serviços de Psicologia e Orientação Escolar/Educação Especial • Coordenador do Centro de Recursos Educativos /Biblioteca Escolar • Representante do Ensino Experimental das Ciências • Coordenador do Projecto para a Matemática | Designados pelo Director |
| Alunos do Ensino Secundário | 1 | Eleito em Assembleia de Delegados de Turma do Ensino Secundário, de entre os seus membros. |
| Pais/Encarregados de Educação | 1 | Designado pela APEE da Escola |
a) O Director é, por inerência, presidente do Conselho Pedagógico.
b) O mandato dos membros do pessoal docente do Conselho Pedagógico é de 4 anos.
c) A representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos têm a duração anual.
d) Os membros docentes do Conselho Pedagógico devem pertencer aos quadros de escola e, no caso dos Coordenadores de Departamento, estar providos na categoria de professor titular.
3. Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam cometidas por lei, ao Conselho Pedagógico compete:
a) Elaborar as propostas de Projecto Educativo e de Projecto Curricular de Escola, a submeter pelo Director ao Conselho Geral;
b) Apresentar propostas para a reformulação do regulamento interno e dos planos plurianual e anual de actividades e emitir parecer sobre os respectivos projectos;
c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano interno de formação e de actualização do pessoal docente e não docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares, com prévio parecer dos grupos de recrutamento;
i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da escola e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;
j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
k) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
l) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
m) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações.
n) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes.
4. Funcionamento:
a) O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do director o justifique.
b) A representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho pedagógico faz-se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e k) do artigo anterior.
c) Na primeira reunião ordinária de cada ano lectivo devem ser programadas as reuniões ordinárias mensais previstas para todo o ano lectivo, de modo a facilitar a programação das actividades de todos os órgãos e serviços implicados.
e) O regimento do Conselho Pedagógico será elaborado nos primeiros trinta dias do seu mandato, e definirá as respectivas regras de organização e de funcionamento, incluindo as da comissão especializada referida na alínea c).
Subcapítulo VI. Conselho Administrativo
Art.º 86.º Conselho Administrativo
1. É o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira da escola, nos termos da legislação em vigor.
2. Composição:
a) Presidente: Director.
b) Vice-Presidente: Subdirector
c) Secretário: o Chefe dos Serviços de Administração Escolar.
3. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, compete ao Conselho Administrativo:
a) Aprovar o projecto de orçamento anual da escola, em conformidade com as linhas de orientação definidas pelo Conselho Geral.
b) Elaborar o Relatório de Contas de Gerência.
c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento.
d) Fiscalizar a cobrança de receitas da escola.
e) Verificar a legalidade da gestão financeira da escola.
f) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial da escola.
4. Funcionamento:
a) Reuniões ordinárias mensais.
b) Reuniões extraordinárias, sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.
c) O regimento do Conselho Administrativo será elaborado nos primeiros trinta dias do seu mandato e definirá as respectivas regras de organização e de funcionamento.