Capítulo II. Direitos e Deveres dos Membros da Comunidade Escolar
Subcapítulo I. Direitos e Deveres Gerais Art.º 14.º Direitos gerais de todos os membros da comunidade escolar | Art.º 15.º Deveres gerais de todos os membros da comunidade escolar | | Subcapítulo II. Direitos e Deveres dos alunos Art.º 16.º Direitos gerais do aluno | Art.º 17.º Direito à participação, à representação e à associação | Art.º 18.º Direito de assistência às aulas | Art.º 19.º Processo de avaliação sumativa | Art.º 20.º Deveres gerais do aluno | Art.º 21.º Outros deveres do aluno | Art.º 22.º Deveres em relação à sala de aula e pavilhões | Art.º 23.º Deveres de assiduidade e pontualidade | | Subcapítulo III. Direito ao reconhecimento do valor e excelência Art.º 24.º Diploma – Reconhecimento de Valor | Art.º 25.º Quadro de Valor | Art.º 26.º Quadro de Excelência | Art.º 27.º Divulgação do mérito | | Subcapítulo IV. Dever de assiduidade dos alunos Art.º 28.º Justificação de faltas | Art.º 29.º Excesso grave de faltas | Art.º 30.º Efeitos das faltas | | Subcapítulo V. Dever de disciplina dos alunos Art.º 31.º Disciplina e vivência escolar | Art.º 32.º Qualificação da infracção | Art.º 33.º Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias | Art.º 34.º Determinação da medida disciplinar | Art.º 35.º Medidas correctivas | Art.º 36.º Tarefas e actividades de integração na escola | Art.º 37.º Tipificação das tarefas e actividades de integração escolar | Art.º 38.º Medidas disciplinares sancionatórias | Art.º 39.º Tipificação genérica das medidas disciplinares sancionatórias a aplicar | Art.º 40.º Cumulação de medidas disciplinares | Art.º 41.º Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias | Art.º 42.º Participação | Art.º 43.º Procedimento disciplinar | Art.º 44.º Responsabilidade civil e criminal | | Subcapítulo VI. Direitos e Deveres dos Pais e Encarregados de Educação Art.º 45.º Direitos e deveres dos Pais e Encarregados de Educação | Art.º 46.º Associação de Pais e Encarregados de Educação (APEE) | Art.º 47.º Outros direitos da APEE | Art.º 48.º Deveres da APEE | Art.º 49.º Local de funcionamento da APEE | Art.º 50.º Restrições ao exercício de direitos pelos pais e encarregados de educação | | Subcapítulo VII. Direitos e Deveres dos Docentes Art.º 51.º Direitos e deveres gerais dos docentes | Art.º 52.º Direitos dos docentes | Art.º 53.º Deveres dos docentes | Art.º 54.º Deveres dos docentes para com os alunos | Art.º 55.º Deveres dos docentes para com a escola e os outros docentes | Art.º 56.º Deveres dos docentes para com os pais e encarregados de educação | Art.º 57.º Outros deveres dos docentes | Art.º 58.º Regulamentação do processo de avaliação do desempenho dos docentes | | Subcapítulo VIII. Direitos e Deveres do Pessoal Não Docente Art.º 59.º Papel do pessoal não docente das escolas | Art.º 60.º Direitos e deveres gerais do pessoal não docente | | Subcapítulo IX. Direitos e Deveres do Pessoal Administrativo e Técnico Art.º 61.º Pessoal administrativo e técnico | Art.º 62.º Direitos do pessoal administrativo e técnico | Art.º 63.º Competências do chefe dos serviços de administração escolar | Art.º 64.º Competências dos assistentes de administração escolar | Art.º 65.º Deveres específicos do pessoal administrativo e técnico | | Subcapítulo X. Direitos e Deveres do Pessoal Assistente Operacional Art.º 66.º Pessoal Assistente Operacional | Art.º 67.º Direitos do Pessoal Assistente Operacional | Art.º 68.º Competências do encarregado de coordenação do Pessoal Assistente Operacional | Art.º 69.º Competências do Assistente Operacional | Art.º 70.º Deveres específicos do Pessoal Assistente Operacional |
Subcapítulo I. Direitos e Deveres Gerais
Art.º 14.º Direitos gerais de todos os membros da comunidade escolar
1. Participar no processo de elaboração e desenvolvimento do Projecto Educativo de Escola, nos termos da lei e do presente regulamento.
2. Apresentar sugestões e críticas relativas ao funcionamento de qualquer sector ou serviço da ESPJALe, quando efectuadas por escrito, ter, em relação a cada uma, uma resposta dos órgãos competentes.
3. Ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam respeito, individualmente ou através dos seus órgãos representativos.
4. Ser tratado com respeito e correcção.
5. Aceder livremente aos documentos estruturantes de actividade da escola, nomeadamente o Projecto Educativo de Escola, o Projecto Curricular de Escola, Regulamento Interno e os Planos Plurianual e Anual de Actividades, a disponibilizar na página electrónica da escola em formato PDF. Também poderão ser disponibilizados em suporte de papel, ou noutro tipo de suporte, contra o pagamento dos respectivos custos, à excepção do Regulamento Interno, que é fornecido gratuitamente.
Art.º 15.º Deveres gerais de todos os membros da comunidade escolar
1. Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos seus horários e ou tarefas que lhe forem exigidos.
2. Promover um convívio são, com base no respeito mútuo e no espírito de entreajuda, cumprindo as regras básicas do civismo e da boa educação, de modo a criar um clima de confiança e harmonia.
3. Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais de todos os membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação.
4. Ser receptivo a críticas relativas ao seu trabalho ou à sua conduta, ponderando as sugestões que visem melhorar os mesmos.
5. Respeitar os locais de trabalho e aprendizagem, mantendo o silêncio nos átrios e corredores e não praticando actividades perturbadoras nas zonas envolventes, durante os tempos lectivos.
6. Não utilizar equipamentos tecnológicos - aparelhos de música, telemóveis ou qualquer outro meio de comunicação pessoal, no espaço da sala de aula ou durante as actividades escolares.
7. Manter a escola limpa, não deitando lixo para o chão e não sujando as instalações, o mobiliário e outro material didáctico, as paredes e os espaços.
8. Zelar pela defesa e conservação da escola, não danificando nem permitindo que seja danificado qualquer espaço, equipamento ou instalação.
9. Identificar-se sempre que tal lhe seja solicitado, apresentando o respectivo cartão de identificação.
10. Conhecer as normas e horários de funcionamento da escola e dos seus serviços.
11. Alertar os responsáveis para a presença de pessoas estranhas à comunidade escolar, excepto se devidamente identificadas com o cartão de visitante em local bem visível.
12. Não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas.
13. Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno da ESPJAL.
Subcapítulo II. Direitos e Deveres dos alunos
Art.º 16.º Direitos gerais do aluno
É aluno da ESPJAL, e para efeitos deste regulamento, todo aquele que nela estiver legalmente matriculado. Perde a condição de aluno da ESPJAL todo aquele que for excluído da frequência por faltas, transferido para outro estabelecimento de ensino ou tiver anulado a matrícula a todas as disciplinas em que está inscrito.
Os direitos dos alunos são os seguintes:
1. Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;
2. Usufruir do ambiente e do Projecto Educativo de Escola que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética;
3. Ver reconhecido e valorizado o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
4. Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;
5. Usufruir de um horário escolar adequado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares;
6. Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem;
7. Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através do Serviços de Psicologia e Orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;
8. Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa;
9. Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral;
10. Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifesta-da no decorrer das actividades escolares;
11. Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;
12. Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do Projecto Educativo de Escola, bem como na elaboração do regulamento interno;
13. Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola;
14. Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
15. Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres;
16. Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e hetero-avaliação, bem como consultar por si, sendo maior, ou pelos pais ou encarregado de educação, sendo menor, o seu processo individual. Tal direito fica dependente de requerimento escrito fundamentado, dirigido ao Director da escola. Esta consulta será feita na presença do Director de Turma ou de um elemento do órgão de gestão. Fica, no entanto, vedada a obtenção de cópias ou fotocópias, salvo em caso de recurso ou acção judicial.
17. Usufruir das regalias sociais e espaços que a escola lhe pode oferecer, como a utilização do refeitório, do bufete, da sala de convívio e de quaisquer outros espaços, bens e serviços destinados aos alunos.
18 Ser apoiado nas suas actividades escolares, curriculares ou extracurriculares, pelo Director de Turma, restantes professores, pessoal não docente.
19. Ser informado, em termos adequados sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente:
a) O modo de organização do seu plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação.
b) Regime de assiduidade, procedimento disciplinar e funcionamento geral da escola, que devem ser transmitidos pelo seus professores, em especial pelo director de turma.
c) Matrícula, abono de família e regimes de candidatura a apoios sócio-educativos.
d) Normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações da escola, bem como normas de utilização de instalações específicas, em especial a biblioteca, os laboratórios, o refeitório, o bufe-te e as instalações desportivas.
e) Normas de emergência em caso de catástrofes, incluindo o plano de emergência e evacuação;
f) Iniciativas em que possa participar e de que a escola tenha conhecimento.
20. O direito à educação e a aprendizagens bem sucedidas compreende, para cada aluno, as seguintes garantias de equidade:
a) Beneficiar de acções de discriminação positiva no âmbito dos serviços de acção social escolar.
b) Beneficiar de actividades e medidas de apoio específicas, designadamente no âmbito de intervenção dos Serviços de Psicologia e Orientação.
c) Beneficiar de apoios educativos adequados às suas necessidades educativas, atendendo às disponibilidades físicas e humanas da escola.
Art.º 17.º Direito à participação, à representação e à associação
Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia-geral de alunos e são representados pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.
1. Assembleia-geral de Alunos:
a) A Assembleia-geral de alunos é constituída por todos os alunos.
b) A Assembleia-geral de alunos pode ser extraordinariamente convocada pelo Director ou pelos órgãos da Associação de Estudantes. No entanto, anualmente, é convocada pelos órgãos da Associação de Estudantes, durante o 2º período lectivo, para tratar de assuntos da sua competência.
c) Competência da Assembleia-geral de Alunos:
i) ouvir a divulgação do plano de actividades da Associação de Estudantes e propor eventuais ajustamentos,
ii) ouvir as questões apresentadas pela Assembleia de Delegados de Turma, que não sejam do foro privado de alunos, mas de comum interesse para os estudantes;
iii) aprovar propostas a apresentar ao Conselho Municipal de Juventude,
2. Associação de Estudantes
A Associação de Estudantes é a organização representativa dos estudantes da ESPJAL, tendo sido legalmente constituída por publicação em Diário da República de 28/7/98, sendo no Capitulo I – artigo 3º enunciados os seus objectivos:
- Representar os estudantes e defender os seus interesses.
- Promover a formação cívica, física, cultural e científica dos seus membros.
- Estabelecer a ligação da escola e dos seus associados à realidade socio-económica e política do país.
- Defender e promover os valores fundamentais do ser humano.
- Contribuir para a participação dos seus membros na discussão dos problemas educativos.
- Cooperar com todos os organismos estudantis, nacionais ou estrangeiros, cujos princípios não contrariem os aqui definidos.
a) A Associação de Estudantes dinamiza a participação de alunos nos órgãos de administração e gestão da Escola: Conselho Geral e Conselho Pedagógico, podendo assegurar a respectiva representação.
b) A Associação de Estudantes, o delegado e subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões de turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas, sendo que por iniciativa dos alunos ou do próprio Director de Turma, pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma nessa reunião.
3. Assembleia de Delegados de Turma
a) A Assembleia de Delegados de Turma é constituída por todos os delegados de turma.
b) Eleição:
i) O delegado e subdelegado de turma são eleitos, por voto secreto e directo, até ao final do primeiro mês de aulas, em reunião de turma presidida pelo Director de Turma.
ii) O delegado e subdelegado de turma deverão ser, preferencialmente, eleitos de entre os alunos matriculados em todas as disciplinas.
iii) A eleição é feita por votação nominal e é eleito delegado o/a aluno/a que reunir maior número de votos e subdelegado o/a que obtiver a segunda posição. O delegado e subdelegado têm que representar os dois géneros.
Da eleição é elaborada acta que deverá ser entregue na Direcção, ficando uma fotocópia no dossier da turma.
São competências do delegado de turma:
- Estar atento aos problemas que afectam a turma e mantê-la informada dos assuntos de interesse para a vida escolar que sejam do seu conhecimento.
- Estar presente e participar nas reuniões de conselho de turma e/ou outras para que for convocado.
- Consultar a turma sobre posições a tomar nas reuniões em que participa como delegado de turma.
- Participar na Assembleia-geral de alunos e na Assembleia de delegados de turma
- Eleger o seu representante no Conselho Pedagógico, em Assembleia de Delegados de Turma do ensino secundário.
d) Destituição e impedimentos:
i) o delegado e subdelegado podem ser destituídos por iniciativa do Director de Turma, depois de ouvida a turma e o conselho de turma, quando verificadas situações graves resultantes do seu comportamento incorrecto e salvaguardando sempre a possibilidade da sua defesa.
ii) o delegado e subdelegado podem também ser destituídos, em qualquer altura, a requerimento, devidamente fundamentado de dois terços dos alunos da turma, dirigido ao Director de Turma.
Sempre que o delegado e/ou subdelegado sejam destituídos, haverá de imediato nova eleição.
iii) O subdelegado é o substituto legal do delegado, quando este estiver impedido de exercer as suas funções e deve também comparecer nas reuniões para que for convocado.
Art.º 18.º Direito de assistência às aulas
1. Os alunos do ensino secundário terão direito à assistência às aulas das disciplinas em que não obtiveram aproveitamento no 10º, 11º e 12º anos, havendo compatibilidade de horários, desde que previamente autorizados pela Direcção e ouvido o parecer dos professores das disciplinas em causa. Esta autorização pode ser suspensa com base em participação fundamentada do professor e atendível pela Direcção.
2. Os alunos com estatuto de assistente, desde que regularmente matriculados na escola, ficam sujeitos à observância da lei e das normas contidas no presente regulamento em todas as aulas das disciplinas em que têm o estatuto de assistente.
3. No sentido de rentabilizar o esforço realizado pela escola, os alunos com estatuto de assistente devem usufruir de todos os direitos e deveres dos restantes alunos, incluindo os que se referem ao processo de avaliação, com excepção da avaliação sumativa de final de período.
Art.º 19.º Processo de avaliação sumativa
1. A caracterização global do processo de avaliação sumativa de cada disciplina/ano curricular, deve ser conhecido de todos os que a ela vão ser sujeitos e tem como referente os critérios de avaliação, aprovados pelo Conselho Pedagógico, sob proposta dos Departamentos Curriculares.
2. Relativamente aos testes de avaliação sumativa deverão ser respeitados os seguintes princípios:
a) O aluno tem o direito a ser informado da data da realização dos testes de avaliação sumativa.
b) Não deverá ser realizado mais do que um teste de avaliação sumativa por dia.
c) Em cada disciplina, só poderá haver lugar à realização de um novo teste de avaliação sumativa após a entrega do anterior.
d) A entrega dos testes dever ser acompanhada da respectiva correcção na sala de aula. Essa entrega, assim como a de outros trabalhos realizados na sequência do processo de ensino e aprendizagem, deve ser feita antes do final de cada período.
e) A classificação dos testes poderá apresentar a menção qualitativa, mas será complementada, obrigatoriamente, com a indicação do respectivo resultado quantitativo, de acordo com as seguintes menções:
Ensino Básico
Reduzido: 0 - 49%
Médio: 50 - 69%
Elevado: 70 - 89%
Excelente: 89 - 100%
Ensino Secundário
M – Mau: 0 - 4
I – Insuficiente: 5 - 9
S – Suficiente: 10 - 13
B – Bom: 14 - 17
MB - Muito Bom: 18 - 20
3. A organização das provas intermédias, ou outros instrumentos internos de aferição, é da responsabilidade da Direcção, ouvido o Conselho Pedagógico.
4. A avaliação nas áreas curriculares não disciplinares do 3º ciclo do Ensino Básico expressa-se através da atribuição de uma menção qualitativa de Não Satisfaz, Satisfaz ou Satisfaz Bem, que pode ser complementada de forma descritiva.
Art.º 20.º Deveres gerais do aluno
Para além dos deveres gerais atrás enunciados, os alunos devem ainda assumir os seguintes deveres aqui consagrados:
a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das actividades escolares;
c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;
d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;
e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;
f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente;
g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos;
h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;
i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa;
j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;
k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;
l) Colaborar na separação e reciclagem do lixo;
m) Não comer nos pavilhões;
n) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa, sob pena da reparação pecuniária e material, medidas correctivas e disciplinares sancionatórias;
o) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da Direcção da escola;
p) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
q) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o respectivo regulamento interno;
r) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
s) Não usar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros. O uso indevido pelos alunos desses equipamentos, dá lugar à aplicação de medidas correctivas ou de medidas disciplinares sancionatórias, além da apreensão do referido equipamento e sua entrega posterior na Direcção.
Em qualquer caso:
i) O aluno deverá acatar disciplinadamente todas as disposições, escritas e orais, referentes ao funcionamento da vida escolar, emanadas pelos órgãos competentes da escola, bem como de qualquer professor ou funcionário devidamente identificado.
ii) No caso de reincidência ou prática reiterada destas infracções por parte dos alunos, poderão vir a ser aplicadas as medidas disciplinares sancionatórias de repreensão registada ou de suspensão.
iii) Qualquer professor ou membro da Direcção poderá apreender os referidos equipamentos tecnológicos como medida cautelar. Após avaliação da situação poderão ser devolvidos aos Encarregados de Educação:
- até uma semana, no caso de utilização indevida. A Direcção será a depositária do equipamento que deve ser entregue acompanhado da respectiva participação de ocorrência, onde é caracterizada a situação.
- no final do período lectivo, no caso de utilização indevida com gravidade ou reiterada. A Direcção será a depositária do equipamento que deve ser entregue acompanhado da respectiva participação de ocorrência, onde é caracterizada a situação, da qual devem, por norma, resultar medidas disciplinares sancionatórias.
iiii) O uso indevido dos mesmos equipamentos tecnológicos - aparelhos de música, telemóveis ou qualquer outro meio de comunicação pessoal por parte dos funcionários ou docentes, em espaço de aula ou durante as actividades escolares, implica uma chamada de atenção por parte da Direcção.
iiiii) No caso do uso indevido de materiais ou equipamentos que possam colocar em risco a integridade física ou segurança da Comunidade Educativa, pode o aluno incorrer em responsabilidade civil e criminal, nos termos do art. 55.º da Lei 30 de 2002, na redacção da Lei 3 de 2008.
t) Respeitar o exercício do direito à educação e ensino dos outros alunos;
u) Ser diariamente portador do cartão de estudante e da caderneta escolar e identificar-se, perante qualquer professor ou funcionário da escola, sempre que tal lhe seja solicitado.
Art.º 21.º Outros deveres do aluno
Os alunos devem:
1. Respeitar os limites de acesso aos espaços. Assim, é-lhes vedado o acesso à sala de professores, de directores de turma e outros espaços reservados (como os espaços destinados à prática da Educação Físi-ca), salvo razões que o justifiquem.
2. Apresentar-se em todos os locais da escola com o vestuário adequado à permanência na mesma.
3. Utilizar correctamente o cartão de identificação de estudante, no acesso aos serviços e à escola, de acordo com as suas normas de utilização adoptadas pela Direcção.
Art.º 22.º Deveres em relação à sala de aula e pavilhões
Os alunos devem:
1. Dirigir-se para o local das actividades lectivas ao toque da campainha, aguardando aí a chegada do professor e cumprindo as indicações dos funcionários auxiliares de acção educativa em serviço no local.
a) A falta de pontualidade implica uma chamada de atenção por parte do professor.
b) A falta de pontualidade reiterada determina a marcação de falta por atraso, a registar no sumário e a aplicação de medidas correctivas de carácter preventivo.
2. Não entrar na sala de aula antes da autorização do professor. A aula é dada por terminada após indicação do professor para arrumar o material e autorizar a saída.
3. Solicitar justificadamente ao funcionário auxiliar de acção educativa em serviço no local, que o autorize e acompanhe na entrada numa sala de aula, quando não estiver presente o professor.
4. Ocupar, obrigatoriamente, na sala de aula o lugar definido no início do ano lectivo pelo professor, salvaguardando-se os casos justificados de mudança. Não deve levantar-se ou mudar de lugar sem autorização do professor.
5. Não se recusar a abandonar a sala durante o tempo lectivo, sempre que para tal seja intimado pelo professor.
6. Ser portador de todo o material escolar necessário, indicado pelo respectivo professor.
a) No caso das faltas de material, estas deverão ser comunicadas de imediato ao encarregado de educação pelo próprio docente, utilizando para isso a caderneta do aluno ou outros meios.
b) Após a 3ª falta de material o docente propõe ao Director de Turma a aplicação de medidas correctivas. O não cumprimento das medidas correctivas aplicadas pelo Director de Turma determina que as faltas de material subsequentes sejam equiparadas a faltas de presença.
c) No caso particular da disciplina de Educação Física, em que o aluno deverá obrigatoriamente ir equipado de acordo com as normas internas da disciplina, sob pena de não poder usufruir da aula, as faltas de material implicam a aplicação de medidas correctivas, em articulação com o Director de Turma e após a comunicação ao encarregado de educação. O não cumprimento das medidas correctivas preconizadas implica que as faltas subsequentes sejam equiparadas a faltas de presença.
d) As faltas de material reiteradas, após comunicação ao encarregado de educação desta situação, podem ser consideradas injustificadas pelo Director de Turma.
7. Participar activamente nos trabalhos escolares, comportando-se com correcção, e manter a sala de aula e todos os materiais utilizados em boas condições de limpeza e arrumação.
8. Manter os cadernos diários organizados e em dia, neles devendo constar todos os sumários das aulas e outros registos considerados indispensáveis, bem como os testes e trabalhos de avaliação, devidamente rubricados pelos pais ou encarregados de educação, como prova do seu conhecimento.
9. Comparecer aos momentos fundamentais de avaliação (testes, fichas e outros trabalhos a realizar na aula), conforme planeamento prévio. A falta a estes momentos de avaliação deverá ser devidamente justificada perante o professor que, se assim o entender, poderá submeter o aluno a nova avaliação ou não. No caso de optar pela realização de nova avaliação, com ou sem marcação prévia, o professor deve dar conhecimento do sucedido ao Director de Turma.
10. Não comer nas salas de aula;
11. Não permanecer nos pavilhões durante os intervalos de aulas.
Art.º 23.º Deveres de assiduidade e pontualidade
1. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são especialmente responsáveis pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade.
2. O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequadas, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.
3. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, com registo desse facto nos suportes administrativos adequados, pelo professor ou pelo director de turma.
4. Atendendo à necessidade de respeitar a unidade lectiva, é registada uma falta sempre que este não comparece à totalidade ou a parte da aula.
5. O aluno deve ser assíduo e pontual. Numa situação normal, a falta de presença será marcada no primeiro bloco lectivo, imediatamente após a tolerância. No entanto, é considerada falta de pontualidade se o aluno chegar à sala de aula sistematicamente depois do professor, o qual, depois de efectuar a respectiva advertência, poderá daí em diante passar a marcar-lhe faltas de atraso que, para todos os efeitos, são equiparadas a faltas de presença.
6. As faltas interpoladas são, por norma, consideradas injustificadas, excepto quando justificadas
nos termos da lei e com conhecimento no próprio dia do pedido de saída da escola, a requerer pelo encarregado de educação.
7. O aluno deve apresentar a justificação de toda e qualquer falta às aulas e actividades escolares para as quais tenha sido convocado ou às quais se inscreveu e tenha o dever de cumprir.
a) Essa justificação deverá ser formalmente entregue previamente, sendo o motivo previsível ou, nos restantes casos, no prazo máximo de três dias úteis subsequentes à falta, em impresso próprio e directamente ao Director de Turma, sob pena de não ser aceite. Devem entregar a justificação na Direcção, no caso de impedimento prolongado do Director de Turma.
b) É obrigatória a apresentação de atestado médico sempre que a ausência por doença seja superior a 5 dias úteis.
c) Deve o Director de Turma solicitar os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação de faltas sempre que o considere necessário para fundamentar a sua decisão, em especial quando, ponderado o caso concreto da situação escolar do aluno, se verificar a repetição material das justificações e exista uma dúvida plausível quanto ao facto justificativo.
d) Serão justificadas as faltas de acordo com o disposto na legislação em vigor e no artigo 28.º.
8. O aluno não pode faltar, num ano lectivo, mais do que três vezes às aulas de apoio para as quais foi proposto. Esta situação deve ser comunicada ao respectivo encarregado de educação, podendo o aluno ser excluído do apoio, por proposta do professor do apoio ou do Director de Turma ao Conselho de Turma.
Subcapítulo III. Direito ao reconhecimento do valor e excelência
Art.º 24.º Diploma – Reconhecimento de Valor
1. Os alunos têm o direito a ver reconhecido o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho escolar, lectivo e não lectivo, bem como o desempenho de acções meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela através da emissão do Diploma - Reconhecimento de Valor.
a) São referências para o Diploma - Reconhecimento de Valor:
- os valores assumidos e valorizados pela escola, de acordo com o Projecto Educativo de Escola;
- o conceito de formação integral de um aluno como Pessoa, que deve incluir esses valores, para além dos conhecimentos académicos.
b) O Diploma - Reconhecimento de Valor tem carácter anual e deve ser elaborado até ao final do ano lectivo, devendo constar no processo individual do aluno.
c) A proposta fundamentada de atribuição do Diploma - Reconhecimento de Valor pode ser apresentada por qualquer membro da comunidade educativa, tanto a nível individual como em representação de uma das estruturas da escola.
d) As entidades com competência para atribuir o Diploma - Reconhecimento de Valor são o Director de Turma, ouvido o Conselho de Turma do aluno, ou a Direcção.
e) O conhecimento desta distinção deve ocorrer no acto de renovação de matrícula, podendo a entrega destes Diploma - Reconhecimento de Valor ser enquadrada num evento organizado para o efeito.
2. Podem ser atribuídas menções de Bom, Muito Bom e de Excelente, em relação ao desempenho dos alunos em actividades incluídas no âmbito do Desporto Escolar, clubes, movimento associativo juvenil, dinamização de actividades, participação nas estruturas organizativas da escola, etc.
3. O responsável pela gestão e emissão anual deste Diploma - Reconhecimento de Valor é o Director de Turma que, se possível, o entregará no acto de matrícula do aluno para o ano lectivo seguinte, registando uma cópia no respectivo processo individual.
4. O modelo do Diploma - Reconhecimento de Valor será criado e disponibilizado pela Direcção.
1. O Quadro de Valor da ESPJAL reconhece os alunos que revelem grandes capacidades ou atitudes exemplares de superação das dificuldades, que desenvolvam iniciativas ou acções igualmente exemplares de benefício claramente social ou comunitário ou de expressão de solidariedade, na escola ou fora dela.
2. A proposta fundamentada de inclusão de um aluno no Quadro de Valor pode ser da iniciativa de qualquer membro da comunidade educativa, tanto a nível individual como em representação de uma das estruturas da escola e deve ser apresentada ao Conselho Pedagógico, colhido o parecer do respectivo Conselho de Turma.
3. São requisitos obrigatórios para poder integrar o Quadro de Valor:
a) A assiduidade escolar (excepto quando se trata de doença devidamente comprovada).
b) O comportamento correcto com professores, pessoal administrativo, pessoal auxiliar de acção educativa e colegas.
c) A assunção de atitudes que têm a ver com tolerância, solidariedade e cooperação.
4. O reconhecimento e a inclusão de um aluno no Quadro de Valor da ESPJAL é uma competência do Conselho Pedagógico, que organiza os procedimentos administrativos decorrentes.
Art.º 26.º Quadro de Excelência
1. O Quadro de Excelência reconhece os alunos que revelem excelentes resultados escolares, e produzam trabalhos académicos ou realizem actividades de excelente qualidade, quer no domínio curricular, quer no domínio dos complementos curriculares.
2. Os requisitos exigidos para fazer parte do Quadro de Excelência da ESPJAL são definidos pelo Conselho Pedagógico de acordo com o previsto na legislação e no presente regulamento.
3. Âmbito:
- O quadro de excelência destina-se a tornar patente o reconhecimento de aptidões e atitudes dos alunos ou grupos de alunos da Escola, que revelam excelentes resultados escolares, tenham evidenciado valor e excelência quer nas actividades do domínio curricular, quer nas actividades que se integram no domínio dos complementos curriculares.
4. Periodicidade:
- O quadro de excelência, tem periodicidade anual, mediante a apresentação ao Conselho Pedagógico de uma proposta do respectivo Conselho de Turma.
5. Requisitos de atribuição dos prémios
Os alunos:
a) do 3.º ciclo do ensino básico e do Curso de Educação e Formação devem ter uma média geral de valor igual a 5 (cinco), não podendo ter nenhum nível inferior a 3 (três).
b) dos cursos Científico-Humanísticos do ensino secundário devem ter uma média geral de valor igual ou superior a 16 (dezasseis) valores e nenhuma disciplina com classificação inferior a 13 (treze) valores, devendo estar a frequentar todas as disciplinas estabelecidas no currículo para o ano em que se encontra matriculado e sem ter disciplinas atrasadas.
c) do curso profissional devem ter, no final dos módulos leccionados ao longo do ano lectivo, uma média geral de valor igual ou superior a 16 (dezasseis) valores e nenhum módulo com classificação inferior a 13 (treze) valores, devendo estar a frequentar todas as disciplinas e módulos estabelecidos no currículo para o ano em que se encontra matriculado e não ter módulos em atraso.
d) devem ter assiduidade escolar (excepto em caso de doença ou outra situação devidamente comprovada).
h) devem ter comportamento exemplar, nomeadamente que revelem uma atitude positiva em relação aos elementos da comunidade escolar e que não tenham sido objecto de qualquer sanção de ordem disciplinar.
6. Natureza dos prémios
a) Os prémios têm uma função eminentemente educativa, pelo que devem ser concebidos de acordo com o nível etário e o currículo frequentado pelos alunos e devem ter por função estimular o prosseguimento do empenhamento escolar e a superação das dificuldades.
b) Os prémios devem consistir, preferencialmente, em materiais de apoio ao desenvolvimento pessoal dos alunos, com características relevantes em relação ao currículo frequentado.
c) A Direcção atribuirá o prémio com base numa proposta do Conselho de Turma, aprovada em Conselho Pedagógico, que tenha em consideração o perfil do aluno.
7. Prazos
a) A proposta será apresentada ao Conselho Pedagógico após a avaliação final do ano lectivo.
b) A entrega do prémio será feita no início do ano lectivo seguinte.
Art.º 27.º Divulgação do mérito
A Escola, através da sua Direcção, obriga-se a dar conhecimento da instituição dos vários prémios e menções a toda a Comunidade Educativa, assim como a divulgação da sua atribuição que pode ser enquadrada num evento organizado para o efeito.
Subcapítulo IV. Dever de assiduidade dos alunos
Art.º 28.º Justificação de faltas
1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis;
b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no respectivo estatuto;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;
h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;
i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;
j) Cumprimento de obrigações legais;
k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma.
2. O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao Director de Turma, com indicação do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio.
3. Nos casos em que, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, dentro do prazo estabelecido, ou a justificação não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo Director de Turma.
Art.º 29.º Excesso grave de faltas
A determinação das situações de excesso grave de faltas por parte dos alunos está relacionada com a tipologia de ciclos de estudo frequentada. Assim:
1. No 3.º Ciclo do Ensino Básico e nos Cursos Científico-Humanísticos do Ensino Secundário aplicam-se os procedimentos seguintes:
a) Quando for atingido o número de faltas correspondente ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo Director de Turma, com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.
b) Caso se revele impraticável o referido na alínea anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique.
2. Nos Cursos de Educação e Formação (CEF) e nos Cursos Profissionais de nível secundário, considera-se o seguinte limiar de assiduidade dos alunos:
a) 90% da carga horária do conjunto de módulos de cada disciplina, no caso dos Cursos
Profissionais, e da carga horária da disciplina ou domínio, no caso dos CEF, admitindo-se um limite de 10% de faltas, independentemente da natureza das mesmas e sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) 93% da carga horária do conjunto de módulos de cada disciplina, no caso dos Cursos
Profissionais, e da carga horária da disciplina ou domínio, no caso dos CEF, admitindo-se um limite de 7% de faltas exclusivamente injustificadas.
c) Quando for atingido um limite de 5% de faltas, em qualquer disciplina ou domínio, os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo director de turma (ou equiparado), com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.
d) Caso se revele impraticável o referido na alínea anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique.
1. Logo que o aluno atinja 75% do limite de faltas permitido, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas neste regulamento interno, que se mostrem adequadas, sem prejuízo das acções previstas na legislação aplicável nos cursos profissionais.
2. Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, no 3.º ciclo do ensino básico, no ensino secundário, ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao Conselho Pedagógico fixar os termos dessa realização.
3. Nos Cursos de Educação e Formação e nos Cursos Profissionais, os alunos que ultrapassarem o limiar de assiduidade definido no ponto 2 do art. 29.º, ficarão sujeitos à aplicação de medidas correctivas. Logo que avaliados os seus efeitos, haverá lugar à realização de uma prova de recuperação nos termos previstos pelo Conselho Pedagógico.
4. Nas situações em que os alunos do 3.º Ciclo do Ensino Básico, do Ensino Secundário, faltam às actividades lectivas por períodos superiores a 5 dias úteis, justificados por atestado médico ou equivalente, o Director de Turma organiza e aplica medidas correctivas com o objectivo de acautelar e assegurar as aprendizagens essenciais que foram perdidas. O cumprimento com sucesso dessas medidas, a avaliar pelo Director de Turma, determina que essas faltas sejam apenas consideradas para fins estatísticos, não implicando a realização de provas de recuperação.
5. Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida nos números anteriores, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;
b) O início do processo de retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c) O início do processo de exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.
6. Com a aprovação do aluno na prova prevista nos números 2 e 3 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 5, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal sendo as faltas justificadas relevadas e as faltas injustificadas consideradas apenas para fins estatísticos, embora devam ser consideradas na avaliação global, no parâmetro de assiduidade.
São ainda mantidos os registos administrativos para efeitos de verificação do cumprimento dos quesitos de assiduidade no caso dos alunos dos Cursos de Educação e Formação e dos Cursos Profissionais.
7. A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista nos números 2 e 3 ou àquela que se refere a sua alínea a) do n.º 5, quando não justificada através da forma prevista no n.º 2 do artigo 28.º, implica o início do processo de retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 5.
8. Quanto à formação em contexto de trabalho e à componente de formação prática dos alunos dos Cursos de Educação e Formação (CEF) e Cursos Profissionais mantém-se o enquadramento actual do artigo 35.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio e do artigo 9.º do Regulamento dos CEF, aprovado pelo Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27de Julho.
Subcapítulo V. Dever de disciplina dos alunos
Art.º 31.º Disciplina e vivência escolar
As regras de disciplina da escola, para além dos seus efeitos próprios, devem proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos do Projecto Educativo de Escola, a harmonia de relações e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservação da sua segurança e ainda a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.
Art.º 32.º Qualificação da infracção
A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos neste regulamento, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.
Art.º 33.º Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias
1. Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada:
a) o cumprimento dos deveres do aluno;
b) a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos professores no exercício sua actividade profissional e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários;
c) o normal prosseguimento das actividades da escola:
d) a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.
3. As medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do Projecto Curricular de Turma/Plano de Trabalho de Turma e do Projecto Educativo de Escola, e nos termos do presente regulamento.
Art.º 34.º Determinação da medida disciplinar
Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em consideração:
a) a gravidade do incumprimento do dever violado;
b) a idade do aluno;
c) o grau de culpa;
d) o seu aproveitamento escolar anterior;
e) o meio familiar e social em que o mesmo se insere;
f) os seus antecedentes disciplinares; e
g) todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor.
Art.º 35.º Medidas correctivas
1. As medidas correctivas prosseguem os objectivos referidos supra, assumindo uma natureza eminentemente cautelar.
2. São medidas correctivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, estejam contempladas neste regulamento:
a) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
b) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola;
c) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas.
d) A mudança de turma.
3. Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente, tem competência para advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta.
4. O professor, no desenvolvimento do plano de trabalho da turma e no âmbito da sua autonomia pedagógi-ca, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação de medidas de prevenção e remediação que propiciem a realização do processo de ensino e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica dos alunos.
5. A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, nomeadamente no gabinete onde funciona o serviço de acompanhamento destes alunos, competindo ao professor determinar, o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação da medida correctiva acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo. No caso de o professor decidir marcar falta ao aluno, deve assinalar a falta como “disciplinar” no sumário; no entanto, é obrigatório o docente efectuar a respectiva participação, a entregar ao Director de Turma do aluno até ao dia útil subsequente.
6. A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
7. Para a aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 é competente o Director de Turma do aluno ou o Director, tomando como referência o disposto no artigo seguinte. A aplicação destas medidas correctivas é suportada por despacho específico emitido pela entidade competente e homologado pelo Director.
8. Para a aplicação da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 2 é competente o Director, sob proposta fundamentada do Conselho de Turma. A aplicação desta medida correctiva é suportada por despacho específico emitido pela Direcção.
9. Os despachos de aplicação de medidas correctivas, identificam as actividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definem as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea b) do n.º 2.
10. Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução das medidas correctivas, previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2.
11. A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.
Art.º 36.º Tarefas e actividades de integração na escola
1. A execução de tarefas e actividades de integração na escola traduz-se no desempenho, pelo aluno que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção sujeita à aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, de um programa de intervenção com tarefas de carácter pedagógico, que contribuam para o reforço da sua formação cívica, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2. As tarefas e actividades referidas no número anterior são executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas e, por norma, não ultrapassam o período de tempo de quatro semanas.
3. As tarefas e actividades de integração na escola devem, se necessário e sempre que possível, com-preender a reparação do dano provocado pelo aluno.
4. As tarefas e actividades referidas infra, respeitando o disposto neste regulamento interno.
5. Na execução do programa de integração referido no n.º 1, pode ser articulada a colaboração dos Serviços de Psicologia e Orientação, ou outros serviços da escola, se requerido pelo responsável pelo acompanhamento da sua execução.
6. O não cumprimento das medidas correctivas estipuladas é considerado como um comportamento agravante das infracções cometidas.
7. Quando as tarefas e actividades de integração escolar implicarem a frequência obrigatória de actividades específicas, pode ser marcada falta ao aluno no caso da sua não comparência injustificada. Os efeitos destas faltas são determinados caso a caso, em sede do despacho de aplicação das respectivas medidas correctivas.
Art.º 37.º Tipificação das tarefas e actividades de integração escolar
1. A entidade competente para a aplicação de medidas correctivas tem o poder de definir e aplicar as tarefas e actividades que considerar mais adequadas, tendo em consideração o disposto nos artigos anteriores. Para apoio e enquadramento das medidas a aplicar, listam-se de seguida algumas das tarefas e actividades de integração escolar que são consideradas mais relevantes pela comunidade educativa:
a) Reparação de material danificado;
b) Embelezamento e ou limpeza do recinto escolar;
c) Apoio ao refeitório e bufete;
d) Actividades de jardinagem e manutenção de espaços verdes;
e) Actividades administrativas de apoio ao Director de Turma, serviço de reprografia, Serviços de Administração Escolar, etc.;
f) Apoio aos responsáveis dos núcleos/clubes;
g) Realização de actividades no âmbito do Desporto Escolar;
h) Apoio ao funcionamento da Biblioteca Escolar/Centro de Recursos;
i) Realização de tarefas de estudo acompanhado ou de pesquisa orientada;
j) Frequência de actividades integradas no âmbito do apoio educativo (SOS, Planos de Recuperação, etc.);
k) Outras, a definir pelo Director de Turma ou pelo Director, atendendo aos objectivos específicos a atingir pelas medidas correctivas e ao enquadramento personalizado da situação em causa.
2. O acompanhamento dos alunos nas tarefas e actividades de integração escolar anteriormente tipificadas deve ser realizado pelos assistentes operacionais e técnicos dos respectivos sectores;
3. O Conselho de Turma, em reunião ordinária, deve ser informado de todas as medidas correctivas aplicadas aos alunos da respectiva turma e apreciar os resultados. Pode ainda sugerir, fundamentando, ao Director de Turma ou ao Director a aplicação de medidas correctivas, tendo em atenção o disposto neste regulamento.
Art.º 38.º Medidas disciplinares sancionatórias
1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento assumido pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal comportamento se traduz, ser participada, pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo Director de Turma, para efeitos da posterior comunicação ao Director da escola.
2. São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão registada;
b) A suspensão da escola até 10 dias úteis;
c) A transferência de escola;
3. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do Director, nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno, a identificação do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão.
4. A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o Director, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
5. Compete ao Director, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
6. Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de educação do aluno poderem participar na audição a realizar nos termos do número anterior, a associação de pais e encarregados de educação, caso exista, deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo.
7. Quando a evidência comprovada da infracção e da culpa do aluno o justifiquem, pode o Director desencadear um procedimento sumário e proferir uma medida disciplinar sancionatória, até dois dias de suspensão, inclusive;
a) A decisão proferida supra é escrita e contém a identificação do aluno e das testemunhas, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas, assim como da medida disciplinar sancionatória aplicada;
b) O aluno e o respectivo encarregado de educação são notificados da decisão proferida.
c) A aplicação da medida disciplinar sancionatória resultante de procedimento sumário aplicado pelo Director, só implica a realização de uma averiguação sumária, caso haja necessidade de esclarecer a efectiva responsabilidade pelos factos em causa, em geral devido à participação do comportamento presenciado não ser suficientemente explícita na caracterização da infracção e ou dos infractores.
8. Por iniciativa do Director ou a pedido dos pais e encarregados de educação, pode ser considerada a conversão total ou parcial da medida disciplinar sancionatória de suspensão em medida correctiva, nos termos a definir no respectivo despacho de aplicação, tomando como referência o disposto neste regulamento e considerando, por norma, 1 dia de suspensão equivalente a 6 horas de tarefas e actividades de integração na comunidade educativa.
9. Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de aplicação da medida discipli-nar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são determinados pelo Director, e exarados no respectivo despacho de aplicação. A sua não especificação implica que apenas sejam consideradas para fins estatísticos.
10. A aplicação da medida disciplinar sancionatória da transferência de escola reporta -se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
11. A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, em sequência de procedimento disciplinar, apenas é aplicada a aluno de idade não inferior a 10 anos e quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.
Art.º 39.º Tipificação genérica das medidas disciplinares sancionatórias a aplicar
1. Apresenta-se de seguida, a título meramente indicativo, uma tipificação genérica das medidas disciplinares sancionatórias a aplicar directamente pelo Director, normalmente em conjunto com o Director de Turma do aluno, que deve assegurar a participação dos alunos e pais e encarregados de educação na aplicação destas medidas decorrentes da apreciação de situações de indisciplina.
2. Chama-se ainda a atenção para o facto de que a acumulação ou o reiterar de infracções implicam o aumento da gravidade das penalizações a aplicar, enquanto que comportamentos que evidenciam arrependimento genuíno são atenuantes. Outros parâmetros a considerar têm a ver com as circunstâncias do momento da ocorrência e com a intencionalidade do comportamento verificado, o conluio e ou a reincidência nas infracções disciplinares, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.
Tipificação genérica de medidas disciplinares sancionatórias de suspensão:
| Dias de suspensão | Infracções |
|---|---|
| até 1 dia | Não acatamento de directivas da Direcção, tais como a realização de brincadeiras de Carnaval não autorizadas, invasão de espaços reservados, ou saltar o gradeamento do recinto escolar; acumulação de participações disciplinares; comportamento indisciplinado pouco grave reiterado; etc. |
| até 3 dias | Faltas de respeito em relação a pessoal docente e não docente; vandalismo e utilização danosa de bens e equipamentos da escola; roubo de bens de outros membros da comunidade educativa; fraude na realização de provas de avaliação; transporte de quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente, causarem danos físicos ao aluno ou a terceiros; etc. |
| até 5 dias | Agressão física de colegas; bullying; actos graves de intimidação, associados ou não a extorsão de bens; colocação em causa da imagem da escola tendo um comportamento incorrecto perante terceiros; posse de substâncias aditivas, em especial drogas, etc. |
| até 7 dias | Comportamento ofensivo em relação a pessoal docente e não docente; consumo, facilitação e/ou tráfico de substâncias aditivas, em especial drogas, causa directa ou indirecta de danos físicos ao aluno ou a terceiros devido ao transporte de quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos perigosos para dentro do recinto escolar; etc. |
| Até 10 dias | Comportamentos especialmente graves em relação a colegas, pessoal docente e não docente, pela reincidência das duas anteriores infracções ou outras situações especialmente graves. |
Art.º 40.º Cumulação de medidas disciplinares
1. A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 35.º é cumulável entre si.
2. A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.
Art.º 41.º Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias
1. Compete ao Director de Turma, o acompanhamento do aluno na execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida correctiva de actividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
3. O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.
4. Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, o Director de Turma pode solicitar a colaboração do Serviços de Psicologia e Orientação ou dos professores de educação especial em serviço na escola.
5. Sendo aplicada medida correctiva ou disciplinar sancionatória os pais e encarregados de educação devem diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
1. O professor ou funcionário da escola que entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o ao Director de Turma, para efeitos de procedimento disciplinar.
2. O Director de Turma que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao Director para efeitos de procedimento disciplinar.
Art.º 43.º Procedimento disciplinar
1. A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de “suspensão da escola até 10 dias úteis” e “a transferência de escola” é do Director, devendo o despacho instaurador ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento concreto e preciso da situação.
2. Quando se aplica uma medida de suspensão preventiva da frequência da escola a um aluno, mediante despacho fundamentado a proferir pelo Director, e a sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora da instrução do processo disciplinar ou do funcionamento normal das actividades da escola, deve-lhe ser garantido um plano de actividades pedagógicas a aplicar durante o período de ausência da escola, elaborado pelo respectivo Director de Turma em articulação com os restantes professores do Conselho de Turma. O não cumprimento do plano definido é considerado uma infracção disciplinar com carácter agravante das sanções a aplicar.
3. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola é da competência do Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo (DRELVT), observando-se, em termos processuais, nas situações que, em abstracto, possam justificar aquela aplicação, as regras constantes dos números seguintes.
4. As funções de instrutor, do professor que para o efeito é nomeado, prevalecem relativamente às demais, devendo o processo ser remetido para decisão do DRELVT, no prazo de oito dias úteis, após a nomeação do instrutor.
5. Finda a instrução, no decurso da qual a prova é reduzida a escrito, é elaborada a acusação, de onde consta, de forma articulada e em termos concretos e precisos, os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados em termos de tempo, modo e lugar e deveres por ele violados, com referência expressa aos respectivos normativos legais ou regulamentares, seus antecedentes disciplinares e medida disciplinar sancionatória aplicável.
6. Da acusação atrás referida, é extraída cópia e entregue ao aluno no momento da sua notificação, sendo de tal facto informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
7. Para efeitos do exercício do direito de defesa, o aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por escrito o que tiver por conveniente, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas até ao limite de três, sendo a apresentação das mesmas, no dia, hora e local que para efeitos da sua audição for designado pelo instrutor, da responsabilidade do aluno, sob pena de não serem ouvidas.
8. Finda a fase da defesa é elaborado um relatório final, do qual consta, a correcta identificação dos factos que haviam sido imputados ao aluno que se consideram provados e a proposta da medida disciplinar sancionatória a aplicar, ou do arquivamento do processo, devendo a análise e valoração de toda a prova recolhida ser efectuada ao abrigo do disposto neste regulamento.
9. Depois de concluído, o processo é entregue ao Director que convoca o Conselho de Turma para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor for a transferência de escola.
Art.º 44.º Responsabilidade civil e criminal
1. A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, prevista na presente lei, não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.
2. Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve a Direcção da escola comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.
3. Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direcção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.
Subcapítulo VI. Direitos e Deveres dos Pais e Encarregados de Educação
Art.º 45.º Direitos e deveres dos Pais e Encarregados de Educação
Art.º 45.º Direitos e deveres dos Pais e Encarregados de Educação
1. Os pais e encarregados de educação dos alunos da escola têm o direito de participar nas actividades da comunidade escolar, o qual se concretiza através da organização e da colaboração em iniciativas visando:
a) a promoção da melhoria da qualidade e da humanização das escolas;
b) a efectivação de acções motivadoras de aprendizagens e assiduidade dos alunos;
c) a realização de projectos de desenvolvimento sócio-educativo da escola.
2. Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.
3. O direito e o dever de educação dos filhos compreendem a capacidade de intervenção dos pais e encarregados de educação no exercício dos direitos e a responsabilidade no cumprimento dos deveres dos seus educandos na escola e para com a comunidade educativa, consagrados no regulamento interno da
ESPJAL.
4. Nos termos da responsabilidade referida nos números anteriores, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial:
a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;
b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento e de empenho no processo de aprendizagem;
d) Contribuir com sugestões para a criação e execução do Projecto Educativo de Escola bem como da elaboração ou revisão do regulamento interno e participar na vida da escola;
e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos;
f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa,
em especial quando para tal forem solicitados;
g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;
h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam
na vida da escola;
i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;
j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;
k) Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
5. Para além dos direitos e deveres de carácter geral enunciados nos números anteriores, os pais e encarregados de educação assumem ainda o cumprimento dos seguintes direitos e deveres:
a) Estimular activamente a cooperação entre a Escola, a Família e a Comunidade;
b) Contribuir para uma melhor relação professor/aluno e funcionário/aluno;
c) Ser convocado para reuniões com o Director de Turma e ter conhecimento da hora semanal de atendimento para colher e prestar informações sobre o seu educando;
d) Actuar junto do seu filho ou educando no sentido de este se fazer acompanhar do material indispensável a toda e qualquer disciplina;
e) Rubricar os testes e outros trabalhos escolares como forma de comprovar a sua tomada de conhecimento;
f) Ser informado no final de cada período escolar do aproveitamento e do comportamento do seu educando;
g) Participar, a título consultivo, no processo de avaliação do seu educando, ou sempre que as estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica o considerem necessário;
h) Ser ouvido sempre que o seu educando seja sujeito a uma retenção repetida;
i) Ter acesso ao processo individual do seu filho ou educando mediante requerimento escrito fundamentado e dirigido ao Director. Esta consulta será realizada nas instalações da escola e na presença do Director de Turma ou elemento do órgão de gestão.
Fica, no entanto, vedada a obtenção de cópia ou fotocópia, salvo em caso de recurso ou acção judicial;
j) Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de convivência na escola;
k) Responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade dos seus educandos às aulas e a outras actividades curriculares e extracurriculares, justificando as faltas dadas. Essa justificação deverá ser formalmente entregue no prazo de 3 dias úteis subsequentes à falta, em impresso próprio e adequado, sob pena de não ser aceite. Existe obrigatoriedade de apresentação de atestado médico, sempre que a ausência por doença seja superior a 5 dias úteis;
l) Ser eleito para representar os pais e encarregados de educação da turma do seu educando no Conselho de Turma (com excepção dos conselhos de turma de avaliação sumativa), e ser representado no Conselho Geral e no Conselho Pedagógico;
m) Participar ou fazer-se representar na Associação de Pais e Encarregados de Educação da
ESPJAL;
n) Recusar a aceitação do regulamento interno bem como do seu cumprimento integral, reservando-se a escola o direito de não aceitar a matrícula do aluno;
p) Ser ouvido em relação à definição dos períodos em que participa na vida da escola, em termos individuais ou através da respectiva Associação de Pais e Encarregados de Educação.
Art.º 46.º Associação de Pais e Encarregados de Educação (APEE)
1. A Associação de Pais e Encarregados de Educação (APEE) da
ESPJAL é o órgão representativo dos interesses de todos os pais e encarregados de educação dos alunos da escola, devendo para tal colaborar activamente na vida da mesma.
2. Encarregado de Educação de um aluno é o progenitor ou aquele a quem tiver sido entregue a guarda judicial do menor. Esta identificação deve constar claramente no boletim de matrícula;
3. A APEE é constituída por todos os pais e encarregados de educação dos alunos da
ESPJAL que voluntariamente dela quiserem fazer parte.
4. A Associação de Pais e Encarregados de Educação faz-se representar por direito próprio, no Conselho Geral, no Conselho Pedagógico e deve ser ouvida na aplicação de medidas disciplinares sancionatórias de suspensão a um aluno, no caso de não ser possível a audição do respectivo encarregado de educação, preservando o dever de sigilo.
5. Para todos estes actos será convocada, pelo processo mais expedito, sendo informada da respectiva ordem de trabalhos, com a antecedência mínima de dois dias úteis.
6. A APEE deve ser informada da identificação, morada e contacto telefónico dos pais e encarregados de educação designados por eleição para representar os pais da turma no Conselho de Turma até oito dias após a sua designação.
Art.º 47.º Outros direitos da APEE
1. À Associação de Pais e Encarregados de Educação será dado conta, sempre que solicitado, quando tal for relevante ou quando o Director o entender, de qualquer projecto, resolução, tomada de decisão ou ocorrência com interesse, para a vida da escola.
2. Apresentar aos órgãos de gestão e administração da ESPJAL problemas da vida escolar, gerais e particulares.
3. Analisar todas as situações anormais de que tenha conhecimento e, uma vez reconhecido que elas são ou podem ser lesivas dos legítimos interesses dos alunos ou dos encarregados de educação, expô-las a quem de direito, envidando todos os esforços e dando toda a colaboração para que sejam resolvidas.
4. Exigir informação dos órgãos de gestão e ser informada dos efeitos decorrentes da natureza preventiva das medidas correctivas e das medidas disciplinares sancionatórias aplicadas aos alunos, no âmbito da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.
5. Colaborar activamente com os órgãos de gestão da ESPJAL no reconhecimento e respeito pelas diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, na valorização dos diferentes saberes e culturas e no combate aos processos de exclusão e discriminação.
6. Colaborar com a ESPJAL no enriquecimento dos recursos educativos, bem como na utilização de novos meios de ensino, numa perspectiva de abertura à inovação e de reforço da qualidade da educação e ensino.
7. Exigir uma prática qualificada de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente, dentro das possibilidades e capacidades dos recursos disponíveis na
ESPJAL.
8. A ESPJAL deverá assegurar o apoio técnico e logístico à APEE na medida do possível, de acordo com os protocolos estabelecidos com o Director.
1. Promover a participação efectiva dos seus representantes nos órgãos da
ESPJAL.
2. Criar meios de informação para que os seus representantes possam ser fiéis intérpretes da vontade e do sentir dos pais e encarregados de educação.
3. Intervir junto das entidades oficiais e particulares no sentido de promover a melhoria das instalações e do equipamento social e educacional com interesse para os alunos da
ESPJAL.
4. Estimular os pais e encarregados de educação para as actividades recreativas, culturais e de ocupação de tempos livres e colaborar na sua realização.
5. Contribuir activamente para o amplo esclarecimento dos alunos no domínio da orientação escolar e profissional.
Art.º 49.º Local de funcionamento da APEE
1. Para actos, reuniões ou actividades da Associação de Pais e Encarregados de Educação serão disponibilizadas instalações da
ESPJAL, as quais serão pedidas com antecedência ao Director.
2. A Associação de Pais e Encarregados de Educação tem direito a um gabinete que servirá de sede para guarda do seu próprio património, atendimento e reuniões da direcção.
Art.º 50.º Restrições ao exercício de direitos pelos pais e encarregados de educação
1. Os representantes dos pais e encarregados de educação da turma não podem ser ouvidos em representação da APEE na aplicação de medidas disciplinares sancionatórias de suspensão nas quais detenham a posição de interessados.
2. Os pais e encarregados de educação que detenham a posição de interessados no objecto de apreciação do Conselho de Turma de carácter disciplinar, não podem nele participar.
Subcapítulo VII. Direitos e Deveres dos Docentes
Art.º 51.º Direitos e deveres gerais dos docentes
1. Os docentes, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem dos alunos, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação das crianças e dos jovens, quer nas actividades na sala de aula, quer nas demais actividades da
ESPJAL.
2. Os docentes devem colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, em interacção com os pais e encarregados de educação, no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem, incentivar o respeito pelas regras de convivência e promover um bom ambiente educativo.
3. O Director de Turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos docentes da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.
4. Os registos de faltas dos professores, bem como a respectiva justificação, obrigatoriamente apresentados nos termos e prazos legalmente previstos, são provisórios, só se tornando definitivos se os tempos ou segmentos lectivos em falta não forem compensados nos termos previstos nos nºs 54 a 56 do Despacho n.º 14758/2004, de 23 de Julho.
Art.º 52.º Direitos dos docentes
1. Participar no desenvolvimento do projecto educativo da
ESPJAL e dos planos de actividades, nomeadamente através dos órgãos representativos: Conselho Geral, Direcção, Conselho Pedagógico, Conselho de Departamento Curricular, Conselho de Directores de Turma e outras reuniões de docentes.
2. Ser informado e esclarecido pela Direcção e ou pelos serviços administrativos de toda a legislação que lhe diga respeito.
3. Ser consultado antes de ser indigitado para qualquer cargo, e ouvido nas suas razões, entendendo-se cargo como funções que envolvam a coordenação de equipas ou responsabilidades acrescidas na condução de projectos.
4. Conhecer previamente toda a documentação sujeita a discussão.
5. Ter acesso a toda a documentação que não seja classificada, emanada do Ministério da Educação, de organizações representativas dos docentes, e de outras entidades com repercussão na actividade docente.
6. Apresentar propostas ou meras sugestões aos órgãos de direcção, administração e gestão, directamente ou por intermédio das estruturas de orientação educativa.
7. Ser acompanhado, na sua actividade didáctica e pedagógica pelo Delegado de Grupo de Recrutamento.
8. Dispor do material didáctico indispensável para leccionar adequadamente a sua disciplina ou especialidade e de condições adequadas ao bom funcionamento da aula.
9. Dispor de uma sala com condições para preparação de aulas ou actividades.
10. Dispor de expositores para a afixação de documentação.
11. Dispor de um cacifo ou espaço equivalente para guardar o seu material.
12. Conhecer, com antecipação devida, alterações no seu horário habitual (reuniões, interrupções das aulas, etc.).
13. Ter conhecimento imediato de qualquer queixa ou reclamação relativa às funções desempenhadas.
14. Conhecer as deliberações dos órgãos de direcção, administração e gestão e estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica em tempo útil.
15. Dispor de todas as condições para a sua permanente actualização profissional, nomeadamente na participação em acções de formação, nas várias modalidades que podem revestir.
16. Utilizar equipamentos e serviços nas condições de acordo com as normas internas.
17. Participar na definição de programas de actividades curriculares, extracurriculares e outras, dinamizando acções apropriadas e nelas tomando parte activa.
18. Dar parecer sobre a assistência às suas aulas por alunos não inscritos na respectiva disciplina.
19. Interromper a aula e pedir a intervenção da Direcção, sempre que a situação o justifique.
20. Ter acesso ao processo individual dos alunos das turmas que lecciona, mediante prévia informação ao Director, sendo a sua consulta feita nas instalações da escola.
Art.º 53.º Deveres dos docentes
1. O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral.
2. O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do Estatuto da Carreira Docente (ECD), está ainda obrigado ao cumprimento dos deveres profissionais consagrados neste RI:
a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade;
b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objectivo o pleno sucesso dos seus alunos;
c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços
de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;
d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
e) Promover a qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáctico-pedagógicos utilizados, numa perspectiva de abertura à inovação;
f) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à autoavaliação e participar nas actividades de avaliação da escola;
g) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade.
Art.º 54.º Deveres dos docentes para com os alunos
Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:
a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;
b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;
c) Promover o sucesso escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;
d) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adoptando estratégias de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;
e) Assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;
f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor, isenção e objectividade na sua correcção e classificação;
g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;
h) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar;
i) Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário participando-as às entidades competentes;
j) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias.
Art.º 55.º Deveres dos docentes para com a escola e os outros docentes
Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes:
a) Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de direcção executiva e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente tendo em vista o seu bom funcionamento;
b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projectos educativos e planos de actividades e observar as orientações dos órgãos de direcção executiva e das estruturas de gestão pedagógica da escola;
c) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação;
d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;
e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didácticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem no início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;
f) Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e colectivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos;
g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;
h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar.
Art.º 56.º Deveres dos docentes para com os pais e encarregados de educação
Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos:
a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;
b) Promover a participação activa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de aprendizagem;
c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na actividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;
d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;
e) Participar na promoção de acções específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos.
Art.º 57.º Outros deveres dos docentes
1. Comparecer assídua e pontualmente às aulas e a outros trabalhos escolares para que tenha sido convocado.
2. Entrar na sala logo após o toque, sendo sempre o primeiro a fazê-lo de forma a poder disciplinar a entrada dos alunos.
3. Registar os sumários e faltas:
a) O sumário, a numeração das aulas, a duração das aulas e o registo da assiduidade dos alunos são registados em função dos respectivos planos curriculares, no respeito pela unidade lectiva de cada aula. Deste modo, a duração da aula, tem como base a aula estruturada no respectivo horário (45, 90 ou 135 minutos).
De notar que:
- as aulas de 135 minutos são, por norma, interrompidas para gozo de um intervalo;
- os registos de assiduidade dos alunos são referidos a aulas, independentemente da sua duração;
- o registo de assiduidade dos docentes é referido a tempos lectivos de 45 minutos, correspondendo a tantas faltas quanto os tempos que integram a aula respectiva. Por norma, para os docentes, a ausência à totalidade ou a parte do tempo
4. Atenuar o impacto das suas ausências ao serviço comunicando-as antecipadamente e promovendo permutas e troca de aulas com os restantes docentes do grupo de recrutamento, do departamento curricular ou da turma.
5. Justificar as suas ausências ao serviço com a maior brevidade.
6. Assegurar a realização de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente.
7. Proceder com antecedência à programação das actividades escolares curriculares e extracurriculares e entregar os respectivos relatórios de actividades atempadamente.
8. Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção da existência de casos de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais.
9. Participar nas reuniões de Conselho de Departamento Curricular, de Conselho de Grupo de Recrutamento, de Conselho de Área Curricular não Disciplinar, de Conselho de Turma e outras reuniões para as quais tenha sido legalmente convocado.
10. Informar o Coordenador de Departamento Curricular e/ou o Delegado de Grupo de Recrutamento das iniciativas tomadas no âmbito pedagógico-didáctico e contribuir activamente para a dinamização das actividades do grupo e/ou departamento.
11. Entregar ao Coordenador de Departamento Curricular e/ou o Coordenador de Grupo de Recrutamento, assim como aos alunos um exemplar do enunciado de todos os trabalhos de avaliação que efectue na aula.
12. Não dar por concluídos os trabalhos lectivos antes do toque de saída, devendo ser o último a sair, após verificar se a sala ficou em ordem e o quadro limpo. Ao sair deve fechar a porta com chave.
13. Dialogar com os alunos sobre o seu aproveitamento escolar e informá-los, no início do ano lectivo, sobre os critérios de avaliação propostos pelo Conselho de Departamento Curricular, depois do parecer dos grupos de recrutamento e ratificados pelo Conselho Pedagógico,
14. Manter informado o Director de Turma quanto aos progressos ou dificuldades revelados pelos alunos, nomeadamente através da folha de informações periódica, a entregar ao Director de Turma, propondo, se necessário, medidas de remediação.
15. Zelar pela conservação do material didáctico e mobiliário utilizados nas aulas e das instalações em geral.
16. Requisitar com a antecedência mínima de 48 horas o material didáctico e ou audiovisual ao funcionário responsável.
17. Entregar na reprografia os testes com um mínimo de 48 horas de antecedência.
18. Desenvolver metodologias que proporcionem o cumprimento dos programas curriculares e, em caso de impossibilidade, informar atempadamente o Coordenador do Departamento Curricular, devendo essa informação ficar exarada em acta de reunião de Grupo de Recrutamento, associada a uma reflexão sobre as medidas a tomar. Estas deverão ser transmitidas ao Conselho Pedagógico e à Direcção.
19. Comunicar ao Director de Turma e à Direcção eventuais acontecimentos ocorridos dentro e fora das aulas, que mereçam chegar ao conhecimento daqueles e dos encarregados de educação.
20. Entregar ao Director de Turma, até ao dia útil seguinte, as participações disciplinares redigidas em impresso próprio.
21. Guardar sigilo profissional sobre factos e situações em que a lei expressamente o impõe: sessões de avaliação, exames, matéria com carácter disciplinar e naquelas em que possa ser posta em causa a dignidade própria ou alheia.
Art.º 58.º Regulamentação do processo de avaliação do desempenho dos docentes
1. De acordo com o que está disposto no art.º 45.º, n.º 2, h) do Estatuto da Carreira Docente (ECD) os pais e encarregados de educação dos alunos da
ESPJAL poderão efectuar uma apreciação do trabalho dos docentes tendo em consideração o seguinte:
a) A concordância do docente deve ser efectuada no início do período em avaliação, constando na Ficha de Definição de Objectivos.
b) A iniciativa da consideração deste item na avaliação do desempenho é do docente.
c) A escala de avaliação deste parâmetro é: 3 – Insuficiente, 6 – Regular, 7 – Bom, 8 – Muito Bom e 10 - Excelente.
d) Quando considerada, a apreciação efectuada pelos pais e encarregados de educação contribui em 50% para a determinação do parâmetro relativo à “Relação com a comunidade” e deve atender às orientações da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho Docente (CCAD).
e) A apreciação dos pais e encarregados de educação é registada em inquérito anónimo, de acordo com o modelo aprovado pelo Conselho Pedagógico, que incluirá ainda as indicações necessárias ao seu tratamento estatístico. Este inquérito, que deve ter uma estrutura adaptada às suas finalidades e ao público-alvo, e será aplicado por intermédio do Director de Turma, na última reunião de cada ano lectivo, após a realização do Conselho de Turma do 3.º período.
f) O inquérito a aplicar deve ser claro nos conceitos, simples no seu preenchimento e eficaz na produção de uma síntese apreciativa objectiva.
g) A responsabilidade do tratamento do inquérito compete ao Director, estando todos os intervenientes sujeitos ao dever de sigilo.
2. De acordo com o art.º 8.º do decreto regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, relativo à avaliação do desempenho docente, os elementos de referência da avaliação podem ser complementados pelos objectivos fixados no Projecto Curricular de Turma (ensino básico) ou no Plano de Trabalho de Turma (no ensino secundário, cursos profissionais). Para que possam ser utilizados é necessário que:
a) Tenham sido elaborados tomando como referência o PEE e o PAA;
b) Sejam relevantes para o processo avaliativo tanto do docente como do próprio PCT/PTT;
c) Sejam correctamente formulados e definidos de um modo quantitativo e sem ambiguidades os respectivos indicadores de desempenho.
d) Seja do interesse e iniciativa do docente ou dos seus avaliadores a inclusão destes objectivos, dada a importância destes instrumentos de planeamento e coordenação da actividade pedagógica dos docentes do conselho de turma, sendo o seu registo efectuado na Ficha de Definição de Objectivos.
3. A avaliação do coordenador de departamento curricular pode incluir uma componente relativa à avaliação do desempenho das suas funções de coordenação, a efectuar pelos restantes membros do departamento, no caso de o coordenador o solicitar.
a) A avaliação das funções de coordenação é realizada através da aplicação anónima de um inquérito, de entrega obrigatória nos serviços administrativos, em envelope fechado.
b) O modelo do inquérito assim como os procedimentos de tratamento e avaliação da informação são aprovados pelo Conselho Pedagógico, sob proposta do Director.
4. A definição do calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação de desempenho é da competência do Director.
Subcapítulo VIII. Direitos e Deveres do Pessoal Não Docente
Art.º 59.º Papel do pessoal não docente das escolas
O pessoal não docente da escola deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
Art.º 60.º Direitos e deveres gerais do pessoal não docente
1. O pessoal não docente goza dos direitos previstos na lei geral aplicável à função pública e tem o direito específico de participação no processo educativo, o qual se exerce na área do apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na relação escola-meio e compreende:
a) A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo, com liberdade de iniciativa;
b) A participação em eleições, elegendo e sendo eleito, para os órgãos colegiais dos estabelecimentos de educação ou de ensino, nos termos da lei.
2. Para além dos deveres previstos na lei geral aplicável à função pública, são deveres específicos do pessoal não docente:
a) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança dos alunos;
b) Contribuir para a correcta organização dos estabelecimentos de educação ou de ensino e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades neles prosseguidas;
c) Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo;
d) Zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento dos mesmos, cooperando activamente com o órgão executivo da escola na prossecução desses objectivos;
e) Participar em acções de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das mesmas;
f) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção de situações que exijam correcção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício continuado das respectivas funções;
g) Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da informação relativa às crianças, alunos e respectivos familiares e encarregados de educação;
h) Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar.
Subcapítulo IX. Direitos e Deveres do Pessoal Administrativo e Técnico
Art.º 61.º Pessoal administrativo e técnico
Considera-se Assistente Técnico o conjunto de funcionários legalmente providos ou contratados em função e categoria de natureza administrativa.
Art.º 62.º Direitos do pessoal administrativo e técnico
1. Participar no desenvolvimento do Projecto Educativo de Escola e dos planos de actividades do sector e da escola.
2. Ser informado e esclarecido de toda a legislação que lhe diga respeito e que tenha sido recebida pela escola.
3. Ter conhecimento imediato de qualquer queixa ou reclamação, relativa às funções desempenhadas.
4. Progredir na carreira e obter classificação profissional.
5. Serem-lhe proporcionadas condições para a sua permanente actualização, nomeadamente facilitando a sua participação em acções de formação.
6. Ser ouvido pelo Director sobre o serviço a ser-lhe distribuído.
7. Reclamar de decisões de serviço consideradas lesivas dos seus interesses directamente para o órgão de gestão da escola
Art.º 63.º Competências do chefe dos serviços de administração escolar
1. Ao Coordenador Técnico dos Serviços de Administração Escolar compete participar no conselho administrativo e, na dependência da direcção executiva da escola, coordenar toda a actividade administrativa nas áreas da gestão de recursos humanos, da gestão financeira, patrimonial e de aquisições e da gestão do expediente e arquivo.
2. Ao Coordenador Técnico dos Serviços de Administração Escolar cabe ainda:
a) Dirigir e orientar o pessoal afecto ao serviço administrativo no exercício diário das suas tarefas;
b) Exercer todas as competências delegadas pela direcção executiva;
c) Propor as medidas tendentes à modernização e eficiência e eficácia dos serviços de apoio administrativo;
d) Preparar e submeter a despacho do órgão executivo da escola todos os assuntos respeitantes ao seu funcionamento;
e) Assegurar a elaboração do projecto de orçamento, de acordo com as linhas traçadas pela Direcção;
f) Coordenar, de acordo com as orientações do Conselho Administrativo, a elaboração do relatório de conta de gerência.
Art.º 64.º Competências dos assistentes de administração escolar
1. O Assistente Técnico desempenha, sob orientação do chefe de serviços de administração escolar, funções de natureza executiva, enquadradas com instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas de actividade administrativa, designadamente gestão de alunos, pessoal, orçamento, contabilidade, património, aprovisionamento, secretaria, arquivo e expediente.
2. No âmbito das funções mencionadas, compete ao Assistente Técnico, designadamente:
a) Recolher, examinar, conferir e proceder à escrituração de dados relativos às transacções financeiras e de operações contabilísticas;
b) Assegurar o exercício das funções de tesoureiro, quando para tal designado pelo órgão executivo da escola;
c) Organizar e manter actualizados os processos relativos à situação do pessoal docente e não docente, designadamente o processamento dos vencimentos e registos de assiduidade;
d) Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial, bem como adoptar medidas que visem a conservação das instalações, do material e dos equipamentos;
e) Desenvolver os procedimentos da aquisição de material e de equipamento necessários ao funcionamento das diversas áreas de actividade da escola;
f) Assegurar o tratamento e divulgação da informação entre os vários órgãos da escola e entre estes e a comunidade escolar e demais entidades;
g) Organizar e manter actualizados os processos relativos à gestão dos alunos;
h) Providenciar o atendimento e a informação a alunos, encarregados de educação, pessoal docente e não docente e outros utentes da escola;
i) Preparar, apoiar e secretariar reuniões do órgão executivo da escola, ou outros órgãos, e elaborar as respectivas actas, se necessário.
Art.º 65.º Deveres específicos do pessoal administrativo e técnico
1. Proporcionar um bom e expedito funcionamento administrativo da escola.
2. Cumprir rigorosamente os horários estabelecidos, de acordo com os períodos de funcionamento.
3. Ser assíduo e pontual e justificar as faltas dadas com a maior brevidade possível.
4. Passar a todos os utentes dos Serviços de Administração Escolar um talão comprovativo da entrega e da requisição de documentos.
5. Divulgar, até ao dia 10 de cada mês, o mapa de faltas respeitante ao mês anterior.
6. Preparar e enviar por correio electrónico institucional os verbetes individuais de vencimentos.
7. Contactar pessoalmente qualquer elemento da escola, sempre que surja legislação que lhe diga directamente respeito.
8. Cumprir todas as outras tarefas a que são obrigados nos termos da legislação em vigor.
9. Manter os registos biográficos de todos os funcionários actualizados.
10. Efectuar atempadamente todos os registos relativos aos movimentos contabilísticos, de inventário e de tesouraria.
11. Emitir todos os documentos requisitados com a maior brevidade, e se possível, no próprio dia da requisição.
12. Assegurar o expediente sem atrasos.
13. Produzir os mapas de férias atempadamente.
14. Apoiar administrativamente o serviço de exames e matrículas.
15. Atender com cortesia os utentes dos serviços.
Subcapítulo X. Direitos e Deveres do Pessoal Assistente Operacional
Art.º 66.º Pessoal Assistente Operacional
É Assistente Operacional todo o corpo de funcionários que, independentemente da sua forma de contrato ou provimento, desempenha funções de apoio à acção educativa.
Art.º 67.º Direitos do Pessoal Assistente Operacional
1. Participar no desenvolvimento do Projecto Educativo de Escola e dos planos de actividades do respectivo sector.
2. Ser informado e esclarecido de toda a legislação que lhe diga respeito e que tenha sido recebida pela escola.
3. Ter conhecimento imediato de qualquer queixa ou reclamação relativa às funções desempenhadas.
4. Dispor de condições para a sua permanente actualização e valorização profissionais.
5. Reclamar de decisões de serviço consideradas lesivas dos seus interesses, directamente para o Director.
Art.º 68.º Competências do encarregado de coordenação do Pessoal Assistente Operacional
Ao Encarregado de Coordenação dos Assistentes Operacionais compete genericamente coordenar e supervisionar as tarefas do pessoal que está sob a sua dependência hierárquica, competindo-lhe, predominantemente:
a) Orientar, coordenar e supervisionar o trabalho dos Assistentes Operacionais e sempre que se justifique através de um serviço de escala, a afixar na sala do respectivo pessoal.
b) Colaborar com os órgãos de administração e gestão na distribuição de serviço por aquele pessoal;
c) Controlar a assiduidade do pessoal a seu cargo e elaborar o plano de férias a submeter à aprovação dos órgãos de administração e gestão;
d) Atender e apreciar reclamações ou sugestões sobre o serviço prestado, propondo soluções;
e) Comunicar infracções disciplinares ao pessoal a seu cargo;
f) Requisitar ao armazém e fornecer material de limpeza, de primeiros socorros e de uso corrente nas aulas;
g) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento;
h) Afixar e divulgar convocatórias, avisos, ordens de serviço, pautas, horários, etc.
i) Levantar autos de notícia ao pessoal auxiliar de acção educativa relativos a infracções disciplinares verificadas.
Art.º 69.º Competências do Assistente Operacional
1. Ao Assistente Operacional incumbe o exercício de funções de apoio geral, nos mais variados sectores, tais como: portaria, recepção, reprografia, centro de recursos, bar, pavilhões, etc. desenvolvendo e incentivando o respeito e apreço pelo estabelecimento de educação ou de ensino e pelo trabalho que, em comum, nele deve ser efectuado.
2. Ao Assistente Operacional compete, no exercício das suas funções, designadamente:
a) Colaborar com os docentes no acompanhamento dos alunos durante o período de funcionamento da escola, com vista a assegurar um bom ambiente educativo;
b) Exercer tarefas de atendimento e encaminhamento de utilizadores da escola e controlar entradas e saídas da escola;
c) Cooperar nas actividades que visem a segurança de crianças e jovens na escola;
d) Providenciar a limpeza, arrumação, conservação e boa utilização das instalações, bem como do material e equipamento didáctico e informático necessário ao desenvolvimento do processo educativo;
e) Exercer tarefas de apoio aos serviços de acção social escolar;
f) Prestar apoio e assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de necessidade, acompanhar a criança ou o aluno a unidades de prestação de cuidados de saúde;
g) Estabelecer ligações telefónicas e prestar informações;
h) Receber e transmitir mensagens;
i) Zelar pela conservação dos equipamentos de comunicação;
j) Reproduzir documentos com utilização de equipamento próprio, assegurando a limpeza e manutenção do mesmo e efectuando pequenas reparações ou comunicando as avarias verificadas;
k) Assegurar o controlo de gestão de stocks necessários ao funcionamento da reprografia;
l) Efectuar, no interior e exterior, tarefas indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
m) Exercer, quando necessário, tarefas de apoio de modo a permitir o normal funcionamento de laboratórios e bibliotecas escolares.
Art.º 70.º Deveres específicos do Pessoal Assistente Operacional
1. Exercer, pela sua postura e relacionamento, nomeadamente com os alunos, a sua função de assistente operacional.
2. Colaborar com os demais agentes educativos no acompanhamento e educação dos alunos, promovendo um bom ambiente educativo e, em colaboração com docentes, pais e encarregados de educação contribuir para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
3. Cumprir correctamente todas as instruções que lhe sejam dadas no que respeita a limpeza, disciplina, registo de faltas, vigilância dos pátios, circulação de documentos ou outras tarefas que sejam da sua competência, contribuindo para o bom clima da escola.
4. Cumprir rigorosamente os horários estabelecidos.
5. Ser assíduo e pontual e justificar as faltas dadas com a maior brevidade possível.
6. Permanecer no local de trabalho durante as horas de serviço, não abandonando o pavilhão ou serviços que lhe sejam confiados, sem prévia autorização superior e sem assegurar a sua substituição.
7. Receber todos os comunicados internos e entregá-los ao destinatário com a máxima brevidade.
8. Impedir que os alunos circulem nos pavilhões e pátios durante o funcionamento das aulas, para que estas não sejam perturbadas.
9. Vigiar os pátios e recreios e identificar os alunos que, em período de aula, não estão dentro da sala de aula, comunicando tal facto ao respectivo Director de Turma ou à Direcção;
10. Acompanhar os alunos que são mandados sair da sala de aula pelo professor, de acordo com as orientações que este estabelecer.
11. Acompanhar os alunos sujeitos à aplicação de medidas correctivas, em articulação com a Direcção.
12. Participar ao Director de Turma do aluno ou à Direcção o comportamento por si presenciado, passível de ser classificado de grave ou muito grave, para efeitos de aplicação de medidas correctivas ou medidas disciplinares sancionatórias.
13. Comunicar de imediato ao Encarregado da Coordenação do Assistente Operacional ou directamente à Direcção qualquer ocorrência grave em que estejam implicados ou que presenciem.
14. Comunicar ao encarregado da coordenação dos assistentes operacionais todas as anomalias ou estragos verificados nos edifícios, mobiliário e material, identificando, sempre que possível, os responsáveis.
15. Depositar no chaveiro todas as chaves que lhe tenham sido confiadas, sempre que se ausentem das instalações da escola.
16. Desempenhar as seguintes funções específicas de acordo com os locais, a saber:
a) Pavilhões/Instalações Desportivas
- Limpar diariamente as salas, as mesas e lavar os quadros e o perímetro exterior dos pavilhões.
- Lavar e desinfectar as instalações sanitárias.
- Colocar giz e apagadores nas salas, garantindo a sua disponibilidade, e ter canetas disponíveis para situações de emergência.
- Efectuar a reprodução de documentos e garantir absoluto sigilo a respeito dos trabalhos executados nos locais onde existir a capacidade técnica de realização deste tipo de trabalhos.
- Realizar todos os trabalhos dentro dos prazos estabelecidos e com qualidade adequada.
- Colocar e montar todo o material requisitado antes do início da aula e, terminada esta, conferi-lo e arrumá-lo no local apropriado.
- Vigiar atentamente os pavilhões, espaço interior e o perímetro exterior dos pavilhões.
- Proceder ao registo das faltas dos professores em suporte informático.
- Fechar portas e janelas de salas e pavilhões, no final de cada turno.
- Ter preocupações de economia de recursos no que se refere à iluminação, aos consumos de electricidade e água e à utilização dos produtos de higiene e limpeza.
b) Recepção/Central de Telefone
- Executar todas as chamadas em serviço para o exterior e registá-las nos suportes próprios.
- Receber todas as chamadas externas prontamente, de modo afável e prestando as informações necessárias.
- Registar os recados recebidos telefonicamente, fazendo-os chegar com a maior brevidade aos seus destinatários.
- Guardar sigilo sobre as chamadas efectuadas.
- Receber o pagamento no acto da chamada, no caso dos telefonemas particulares de utentes e, no final do dia, elaborar a respectiva folha de caixa e efectuar a entrega em numerário à tesoureira.
- Manter o serviço com aspecto cuidado e limpo.
- Proporcionar um bom e expedito funcionamento do sector, não fazendo da recepção, sala de convívio.
c) Bufetes
- Abrir pontualmente o bufete e mantê-lo aberto durante o seu horário de funcionamento.
- Atender com cortesia todos os utentes.
- Conferir os produtos entregues pelos fornecedores, tanto em qualidade como em quantidade, dando conhecimento imediato ao responsável pelo serviço de qualquer anomalia.
- Registar as necessidades e entregá-las ao responsável pelo serviço.
- Gerir cuidadosamente as existências tendo em vista a optimização das receitas e a redução/eliminação dos desperdícios.
- Ser responsável pela limpeza e pela manutenção de um ambiente agradável.
d) Papelaria/Reprografia
- Abrir pontualmente a papelaria/reprografia e mantê-la aberta durante o seu horário de funcionamento.
- Atender com cortesia todos os utentes, apresentando os produtos disponíveis e ou esclarecendo sobre eventuais alternativas.
- Apoiar os utentes na escolha das alternativas de serviço mais adequadas, atendendo a preocupações gerais de economia e poupança de recursos, em especial no que diz respeito à reprodução de documentos e garantir absoluto sigilo a respeito dos trabalhos executados
- Realizar todos os trabalhos dentro dos prazos estabelecidos e com qualidade adequada.
- Impedir a entrada no sector de reprografia de elementos estranhos ao serviço.
- Efectuar os carregamentos nos cartões de identificação de utente.
- Efectuar os registos adequados de venda de produtos ou prestação de serviços aos utentes, com base no débito do respectivo cartão de identificação ou, nas situações autorizadas, por pagamento em numerário.
- Efectuar os registos de realização de serviços internos de reprodução de documentos, com base nos créditos atribuídos pela Direcção.
- Registar as necessidades da papelaria/reprografia e entregá-las ao responsável pela respectiva reposição.
- Receber as encomendas de produtos, procedendo à respectiva conferência e dando conta de qualquer anomalia detectada ao responsável pela encomenda;
- Ser responsável pelos equipamentos instalados e pela sua conservação e ainda pela limpeza das instalações e pela manutenção de um ambiente agradável.
- Receber e guardar os objectos abandonados sem identificação, durante o período mínimo de um mês, após o qual a Direcção decidirá o seu destino. Os objectos reclamados serão entregues a quem demonstrar ser o respectivo proprietário.
e) Portaria
- Conservar-se junto ao portão, nunca abandonando o posto de trabalho sem assegurar a respectiva substiuição.
- Fiscalizar as entradas e saídas da escola, de acordo com as normas de acesso, verificando se os alunos efectuam o registo de entrada obrigatório, e cumprindo ainda as orientações da Direcção em relação à gestão dos acessos.
- Comunicar ao Director de Turma do aluno quando este não é portador de cartão de identificação e impedir o seu acesso às instalações da escola sempre que este tipo de comportamento seja reiterado, comunicando-o, de imediato, à Direcção.
- Manter, em geral, o portão fechado.
- Não permitir o acesso com veículo motorizado a quem não apresentar o respectivo cartão de acesso válido.
- Identificar todos os visitantes, prestando-lhes, com cortesia, as informações necessárias para a deslocação ao serviço pretendido, após confirmação da disponibilidade para o atendimento.
- Comunicar à Direcção qualquer ocorrência fora da normalidade.
- Ser responsável pela limpeza da zona da portaria e pela manutenção de um ambiente agradável.