PLANO DE ESTUDOS

CURSO PROFISSIONAL DE TÉCNICO DE CONTABILIDADE

 
             
 

 

 

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PLANO PARA 3 ANOS

Componentes de Formação

Total de Horas

(Ciclo de Formação)

Componente de Formação Sociocultural

                        Português (b)

                        Língua Estrangeira I ou II (c)

                        Área de Integração

                        Educação Física

                        Tecnologias da Informação e Comunicação

320

220

220

140

100

Subtotal

1000

Componente de Formação Científica

                        Matemática (b)

                        Economia (b)

300

200

Subtotal

500

Componente de Formação Técnica

                        Contabilidade Geral e Analítica

                        Direito das Organizações

                        Organização e Gestão Empresarial

                        Cálculo Financeiro e Estatística Aplicada

                        Formação em Contexto de Trabalho

600

240

220

120

420

Subtotal

1600

Total de Horas / Curso

3 100

Portaria n.º 914/2005 de 26 de Setembro

A avaliação sumativa interna ocorre no final de cada módulo  e após a conclusão do conjunto de módulos de cada disciplina, em reunião do conselho de turma.

A avaliação sumativa interna incide ainda sobre a formação em contexto de trabalho e integra, no final do 3º ano do ciclo de formação, uma prova de aptidão profissional (PAP).

Certificação escolar e profissional

 

Curso do nível secundário de educação

Qualificação profissional de nível 3

Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março de 2004, e no artigo 33.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

Este Curso enquadra-se na família profissional de Administração e integra-se na área de formação de Contabilidade e Fiscalidade (344), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria n.º 316/2001, de 2 de Abril.

 

I – PERFIL DE DESEMPENHO

O Técnico de Contabilidade é o profissional qualificado apto a desempenhar tarefas contabilísticas e administrativas, inerentes ao correcto funcionamento das empresas e outras organizações, nomeadamente nos domínios do planeamento, organização, execução e controlo, de acordo com a legislação aplicável.

As actividades principais desempenhadas por este técnico são:

  1. 􀂃 Preencher documentação comercial e fiscal de uso corrente;
  2. 􀂃 Preparar a informação e a documentação das empresas e outras organizações, no âmbito das funções de aprovisionamento, deprodução, pessoal, comercial, administrativa e financeira;
  3. 􀂃 Organizar, classificar e registar documentos contabilísticos, em função do seu conteúdo, utilizando para o efeito o Plano Oficial de Contas do sector respectivo e as normas fiscais vigentes;
  4. 􀂃 Arquivar os documentos relativos à actividade contabilística;
  5. 􀂃 Consultar, interpretar, analisar, sintetizar e avaliar a informação constante das peças contabilísticas;
  6. 􀂃 Utilizar aplicações informáticas específicas;
  7. 􀂃 Auxiliar o TOC nas tarefas por ele atribuídas no que se refere à recolha de dados necessários à elaboração, pela gestão, de relatórios periódicos da situação económico-financeira da empresa ou outra organização, nomeadamente, orçamentos, planos de acção e inventários.

 

ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

1.Os alunos que pretendam prosseguir estudos de nível superior tem de se sujeitar a exames nacionais. nas disciplinas específicas para o Curso Superior que pretende frequentar.

2. As provas de exame das disciplinas da componente de formação científica incidem sobre as aprendizagens e saberes científicos de base para o efeito identificados nos respectivos programas.

3. Só podem apresentar-se à realização de exames nacionais nas disciplinas a que se refere o número anterior, os alunos que, em resultado da avaliação sumativa interna, nelas tenham obtido aproveitamento.

4. A realização dos exames previstos no presente artigo pode ser requerida no ano de conclusão das respectivas disciplinas, ou em anos posteriores.

5. A realização de exames é obrigatória, ainda que o acesso ao ensino superior ocorra após a conclusão de um curso de especialização tecnológica de nível 4.

6. O disposto nos números anteriores é aplicável à conclusão do curso para efeitos de prosseguimento de estudos de nível superior, não prejudicando o direito dos alunos à realização de exames nacionais noutras disciplinas, designadamente, na qualidade de auto-propostos, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.