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I – PERFIL DE DESEMPENHO
O Técnico de
Contabilidade é o profissional qualificado apto a
desempenhar tarefas contabilísticas e administrativas,
inerentes ao correcto funcionamento das empresas e outras
organizações, nomeadamente nos domínios do planeamento,
organização, execução e controlo, de acordo com a legislação
aplicável.
As
actividades principais desempenhadas por este técnico são:
- Preencher documentação comercial e fiscal de
uso corrente;
- Preparar a informação e a documentação das
empresas e outras organizações, no âmbito das funções de
aprovisionamento, deprodução, pessoal, comercial,
administrativa e financeira;
- Organizar, classificar e registar documentos
contabilísticos, em função do seu conteúdo, utilizando
para o efeito o Plano Oficial de Contas do sector
respectivo e as normas fiscais vigentes;
- Arquivar os documentos relativos à actividade
contabilística;
- Consultar, interpretar, analisar, sintetizar e
avaliar a informação constante das peças
contabilísticas;
- Utilizar aplicações informáticas específicas;
- Auxiliar o TOC nas tarefas por ele atribuídas
no que se refere à recolha de dados necessários à
elaboração, pela gestão, de relatórios periódicos da
situação económico-financeira da empresa ou outra
organização, nomeadamente, orçamentos, planos de acção e
inventários.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR
1.Os alunos que pretendam
prosseguir estudos de nível superior tem de se sujeitar a
exames nacionais. nas
disciplinas
específicas para o Curso Superior que pretende frequentar.
2. As
provas de exame das disciplinas da componente de formação
científica incidem sobre as aprendizagens e saberes
científicos de base para o efeito identificados nos
respectivos programas.
3. Só
podem apresentar-se à realização de exames nacionais nas
disciplinas a que se refere o número anterior, os alunos
que, em resultado da avaliação sumativa interna, nelas
tenham obtido aproveitamento.
4. A
realização dos exames previstos no presente artigo pode ser
requerida no ano de conclusão das respectivas disciplinas,
ou em anos posteriores.
5. A
realização de exames é obrigatória, ainda que o acesso ao
ensino superior ocorra após a conclusão de um curso de
especialização tecnológica de nível 4.
6. O
disposto nos números anteriores é aplicável à conclusão do
curso para efeitos de prosseguimento de estudos de nível
superior, não prejudicando o direito dos alunos à realização
de exames nacionais noutras disciplinas, designadamente, na
qualidade de auto-propostos, nos termos da legislação e
regulamentação em vigor. |